Quatro perguntas qualificam o cliente antes da cotação: por quantos dias ele viaja, para onde, com que idade cada viajante embarca e se o roteiro inclui esqui, mergulho ou cruzeiro. A Lei nº 15.040/2024, no art. 44, obriga o potencial segurado a fornecer as informações necessárias à aceitação da proposta e à fixação da taxa para cálculo do prêmio, de acordo com o questionário que a seguradora lhe submeta; o descumprimento doloso importa perda da garantia e o culposo, redução proporcional (consultada em 2026-09-22). A venda inteira, da abordagem ao fechamento, está em o roteiro de vendas de seguro viagem.
Quais perguntas fazer antes de cotar?
A qualificação percorre cinco pontos, nesta ordem:
- Duração da viagem. Pergunte as datas de saída e de retorno: o preço do seguro viagem da Hero varia por duração da viagem (Hero, 08-2026).
- Destino. Pergunte o país ou o conjunto de países do roteiro: o destino é outro fator de preço (Hero, 08-2026).
- Idade de cada viajante. A idade também entra na cotação, e o plano aceita segurados até 99 anos (Hero, 08-2026); o caso de quem viaja com mais idade está em seguro viagem para idoso.
- Atividade no roteiro. Esqui, mergulho e cruzeiro têm coberturas específicas no plano da Hero (Hero, 08-2026); o esporte se declara antes de contratar, como mostra declarar o esporte antes de contratar, e o que muda para o navio está em o que muda no seguro para cruzeiro.
- Conferência das respostas. Leia ao cliente o que ele informou antes de a proposta seguir, porque as informações prestadas pelas partes e por terceiros intervenientes integram o contrato que vier a ser celebrado (Lei nº 15.040/2024, art. 43, parágrafo único).
A tabela liga cada pergunta ao que ela alimenta e ao lugar onde a resposta se confere.
| Pergunta | O que ela alimenta | Onde se confere |
|---|---|---|
| Duração da viagem | Um dos três fatores de preço do seguro viagem da Hero | Hero, 08-2026 |
| Destino | Fator de preço e âmbito geográfico das coberturas, que as condições contratuais devem trazer | Hero, 08-2026; Circular SUSEP nº 667/2022, art. 16 |
| Idade de cada viajante | Fator de preço; o plano aceita segurados até 99 anos | Hero, 08-2026 |
| Atividade no roteiro | Coberturas específicas para esqui, mergulho e cruzeiro; as exclusões de cada cobertura vêm descritas de forma precisa nas condições | Hero, 08-2026; Circular SUSEP nº 667/2022 |
| Conferência das respostas | As informações prestadas integram o contrato que vier a ser celebrado | Lei nº 15.040/2024, art. 43, parágrafo único |
Uma abertura que cabe no balcão e na conversa de WhatsApp pede tudo de uma vez: quando e por quantos dias o cliente viaja, para onde, a idade de cada pessoa e se há esqui, mergulho ou cruzeiro no roteiro. Quatro respostas, uma mensagem, e a cotação já parte de um risco descrito em vez de uma estimativa. O Agente Xavier, integrado ao WhatsApp, interpreta textos, áudios e imagens, segundo o Segs (27/07/2026), e o vendedor que cota por ali confere o que foi entendido contra o que o cliente disse antes de seguir. Se o cliente responde só ao destino, a conversa volta à pergunta que falta antes de qualquer número, e o vendedor registra as respostas na ordem em que foram dadas para relê-las ao cliente no passo 5.
A cotação sai no site da Hero ou com um parceiro Hero, e as coberturas, os limites e as exclusões do plano se conferem nas Condições Gerais, tema de como ler as condições gerais do seguro viagem.
Quando o cliente pergunta pelo que acontece com uma doença que já tem, a resposta de categoria está na norma do seguro viagem: pela Circular SUSEP nº 667/2022, a cobertura de despesas médicas, hospitalares e odontológicas em viagem internacional deve pagar, até o capital segurado contratado, as despesas de estabilização do quadro clínico em crise de doença preexistente ou crônica que gere emergência ou urgência (consultada em 2026-09-29). Como o plano da Hero trata a condição de saúde do viajante se lê nas Condições Gerais, identificadas pelo Processo SUSEP nº 15414.649792/2026-78. O número do processo que registra o produto consta das propostas e dos bilhetes pela Circular SUSEP nº 708/2024, e a consulta de produtos da SUSEP, gratuita e aberta a pessoas físicas e jurídicas, confirma se o plano está registrado e mostra as versões já comercializadas (consultada em 2026-09-29).
Por que as perguntas decidem a cotação?
O art. 44 liga a informação do cliente à taxa de cálculo do prêmio: o que ele responde é a base sobre a qual a seguradora aceita a proposta e fixa o preço, e por isso a ordem da conversa importa. Segundo o R7 (29/09/2026), um levantamento do Affinity Seguro Viagem com dados da Susep e da Anac aponta que mais de 63 milhões de passageiros viajaram sem seguro no primeiro semestre de 2026, considerando os mercados nacional e internacional, e que aproximadamente 89,8% dos passageiros internacionais embarcaram sem seguro no período. Para quem vende, o dado mostra o tamanho do público que ainda não passou por essas perguntas: a qualificação é a primeira etapa da conversa com um viajante sem cotação em mãos.
O que a lei manda colher antes de cotar?
A Lei nº 15.040/2024, em vigor desde dezembro de 2025, não fixa uma lista de perguntas: ela manda seguir o questionário da seguradora. O art. 44 diz que o potencial segurado fornece as informações necessárias “de acordo com o questionário que lhe submeta a seguradora”. O art. 45 trata de quem responde: as partes e os terceiros intervenientes devem informar tudo de relevante que souberem ou que deveriam saber a respeito do interesse e do risco a serem garantidos, de acordo com as regras ordinárias de conhecimento. O art. 46 põe o alerta do outro lado: a seguradora deve indicar ao potencial segurado quais são as informações relevantes e esclarecer, em suas comunicações e questionários, as consequências do descumprimento do dever de informar (consultada em 2026-09-22).
Na prática, o vendedor colhe o que o questionário do plano cotado pede e deixa ao cliente a resposta.
O que acontece se a informação faltar ou vier errada?
A lei mede o efeito da informação que não foi prestada, e o efeito depende de como o dever foi descumprido. A tabela reúne os três casos do art. 44.
| Situação | Efeito na garantia | Base |
|---|---|---|
| Descumprimento doloso do dever de informar | Perda da garantia, sem prejuízo da dívida de prêmio e do ressarcimento das despesas da seguradora | art. 44, § 1º |
| Descumprimento culposo | Redução da garantia, proporcional à diferença entre o prêmio pago e o que seria devido com as informações reveladas depois | art. 44, § 2º |
| Fatos não revelados que tornam a garantia tecnicamente impossível, ou risco que a seguradora não subscreve normalmente | Extinção do contrato, sem prejuízo do ressarcimento das despesas da seguradora | art. 44, § 3º |
Pelo texto do § 1º, o descumprimento doloso “importará em perda da garantia, sem prejuízo da dívida de prêmio”. A graduação é o que separa um esquecimento de uma omissão deliberada: no culposo, a garantia não some, ela se reduz na proporção do prêmio que deixou de ser pago (art. 44, § 2º, consultada em 2026-09-22).
Pedir cotação já é fazer uma proposta?
Não. O art. 43, caput, diz que a proposta do potencial segurado não exige forma escrita, e o parágrafo único separa as duas coisas: “O simples pedido de cotação à seguradora não equivale à proposta, mas as informações prestadas pelas partes e por terceiros intervenientes integram o contrato que vier a ser celebrado” (Lei nº 15.040/2024, consultada em 2026-09-22). O cliente pode pedir a cotação sem que isso seja proposta, e as informações prestadas pelas partes e por terceiros intervenientes entram no contrato que vier a ser celebrado. Por isso a pergunta vem antes do preço.
Publicidade e documentos da seguradora também têm peso?
Têm, e a lei dá dois motivos. O primeiro está no Código de Defesa do Consumidor: pelo art. 30 da Lei nº 8.078/1990, toda informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer meio, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e “integra o contrato que vier a ser celebrado” (consultada em 2026-09-29). O segundo está na Lei nº 15.040/2024: dúvidas, contradições ou obscuridades em documentos elaborados pela seguradora, inclusive peças publicitárias, resolvem-se no sentido mais favorável ao segurado (art. 57). Para o roteiro de vendas, a consequência é de método: quem vende colhe o que o questionário do plano cotado pede, relê as respostas ao cliente e busca nos documentos contratuais do plano o que se diz sobre coberturas, limites e exclusões. A ordem da conversa coloca idade e destino antes do preço, porque cotar antes de colher essas respostas produz um número sobre um risco que ainda não foi descrito.
Quem informa o quê antes da compra?
A qualificação tem uma segunda metade, que corre do intermediário para o cliente. A tabela põe as três direções lado a lado.
| Quem informa | O que informa | Base |
|---|---|---|
| Potencial segurado ou estipulante, à seguradora | As informações necessárias à aceitação da proposta e à taxa do prêmio, conforme o questionário; quem o responde informa o que for relevante | Lei nº 15.040/2024, arts. 44 e 45 |
| Seguradora, ao potencial segurado | Quais informações são relevantes e as consequências de não prestá-las | Lei nº 15.040/2024, art. 46 |
| Intermediário (corretor ou representante de seguros), ao cliente | Exclusividade com seguradoras, nomeando-as, e o montante da remuneração com o valor do prêmio comercial | Resolução CNSP nº 382/2020, art. 4º |
Pela Resolução CNSP nº 382/2020, art. 4º, o intermediário, categoria que inclui o corretor e o representante de seguros, deve disponibilizar formalmente ao cliente, antes da aquisição do seguro, no mínimo duas informações: se tem obrigação contratual de atuar com exclusividade para uma ou mais seguradoras, com os nomes delas, e o montante da sua remuneração pela intermediação do contrato, acompanhado do valor do prêmio comercial (consultada em 2026-09-29). Quando quem oferece é o representante de seguros, a Resolução CNSP nº 431/2021 exige ainda divulgar, por qualquer meio, que ele é prestador de serviços da seguradora, que deve ser identificada com seus canais de atendimento ao consumidor. A SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) é a supervisora que edita o tema para o mercado, e o cliente que recebe essas informações antes de cotar compara o que ouviu com o que lê no bilhete.
O mercado em que esse intermediário atua tem escala: com dados da Fenaprevi baseados na Susep, o seguro-viagem movimentou R$ 915,2 milhões em prêmios entre janeiro e novembro de 2025, segundo o Economic News Brasil (02/09/2026). E cresce: segundo a Panrotas (16/07/2025), citando a Associação Brasileira de Seguro Viagem, a contratação de seguro viagem no Brasil registra crescimento anual superior a 15%. A Hero Seguros, MGA brasileira de seguro viagem e assistência ao viajante, atendeu mais de 4 milhões de clientes e tem cerca de 15% do mercado brasileiro de seguro viagem, segundo o release da Hero de 29/08/2026; a venda passa prioritariamente pela rede de mais de 5 mil agências de viagens e corretores parceiros (Hero, release de 29/08/2026). A Ezze Seguros emite as novas apólices de seguro viagem e garante o risco, enquanto a Hero cuida da tecnologia, da distribuição e da jornada de atendimento e assistência.
Perguntas frequentes
Que dados o cliente informa para fazer um seguro viagem internacional?
O potencial segurado fornece as informações necessárias à aceitação da proposta e à fixação da taxa para cálculo do prêmio, de acordo com o questionário que a seguradora lhe submeta (Lei nº 15.040/2024, art. 44). Quem responde ao questionário informa tudo de relevante sobre o interesse e o risco a serem garantidos, pelas regras ordinárias de conhecimento (art. 45). Do lado do preço, o que muda a cotação na Hero é a duração da viagem, o destino e a idade do viajante (Hero, 08-2026).
O que acontece se uma informação do seguro viagem sair errada?
No descumprimento doloso do dever de informar, a garantia se perde, sem prejuízo da dívida de prêmio (Lei nº 15.040/2024, art. 44, § 1º); no culposo, a garantia se reduz proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o que seria devido (art. 44, § 2º). Se, diante dos fatos não revelados, a garantia for tecnicamente impossível, o contrato é extinto (art. 44, § 3º).
O que é o dever de informar no contrato de seguro?
É o dever de quem responde ao questionário: as partes e os terceiros intervenientes devem informar tudo de relevante que souberem ou que deveriam saber sobre o interesse e o risco a serem garantidos (Lei nº 15.040/2024, art. 45). Do outro lado, a seguradora deve alertar o potencial segurado sobre quais são as informações relevantes e esclarecer as consequências do descumprimento do dever de informar (art. 46).
Pedir uma cotação já é fazer uma proposta de seguro?
Não. O simples pedido de cotação à seguradora não equivale à proposta, mas as informações prestadas pelas partes e por terceiros intervenientes integram o contrato que vier a ser celebrado (Lei nº 15.040/2024, art. 43, parágrafo único). A proposta, pelo caput do mesmo artigo, não exige forma escrita.
Em resumo
- Quatro perguntas qualificam o cliente antes da cotação: duração, destino, idade e atividade no roteiro.
- Duração, destino e idade entram na cotação do seguro viagem da Hero (Hero, 08-2026).
- A lei manda seguir o questionário da seguradora e mede o efeito da informação que falta: perda da garantia no doloso, redução proporcional no culposo (Lei nº 15.040/2024, art. 44).
- Pedir cotação não é propor, mas as informações prestadas pelas partes e por terceiros intervenientes integram o contrato que vier a ser celebrado (art. 43, parágrafo único).
- Antes da compra, o intermediário informa ao cliente exclusividade e remuneração (Resolução CNSP nº 382/2020, art. 4º).
- A contratação sai com uma agência de viagens ou um corretor parceiro Hero, ou pelo site da Hero.
Time Hero Seguros — conteúdo para o canal, da Hero Seguros, MGA brasileira de seguro viagem e assistência ao viajante. Atualizado em outubro de 2026.