Depende do arranjo, e a regulação brasileira prevê dois. Para atuar como corretor de seguros, sim, é preciso habilitação e registro: a Lei nº 4.594/1964 exige prévia habilitação técnica e registro em entidade autorreguladora do mercado de corretagem ou na SUSEP. Mas existe um segundo caminho, desenhado justamente para empresas que não são corretoras: o de representante de seguros, disciplinado pela Resolução CNSP nº 431/2021 — nele, a pessoa jurídica distribui o produto em nome de uma seguradora, por contrato, e a operação continua sendo da seguradora. O que não existe, em nenhum dos dois casos, é vender por fora: sem contrato, sem pessoa jurídica e sem dizer em nome de quem se está atuando.

Por que essa dúvida importa para quem vende viagem?

Porque ela costuma travar uma receita que já está ao alcance do balcão. Muita agência assume que precisaria transformar um funcionário em corretor habilitado para poder oferecer seguro — e desiste antes de descobrir que a regulação criou uma figura específica para o caso dela.

E importa pelo lado oposto também. Operar sem arranjo definido é o pior dos mundos: sem contrato, o vendedor não tem remuneração garantida, não tem respaldo de quem responde pelo produto e não tem como provar em nome de quem falava se o cliente reclamar. A pergunta, portanto, não é “dá para vender sem registro?”, e sim “qual dos dois arranjos previstos se aplica ao meu caso?”.

O que a norma diz?

O caminho do corretor de seguros

A Lei nº 4.594/1964 regula a profissão de corretor de seguros e o define como o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas (consultado em 2026-09-01). O art. 2º condiciona o exercício a “prévia habilitação técnica e registro em entidade autorreguladora do mercado de corretagem ou na Superintendência de Seguros Privados (Susep)”, e o art. 4º descreve o cumprimento da habilitação técnica como aprovação em exames ou realização de cursos em instituições de ensino de reconhecida capacidade, conforme regulamentação do CNSP. O art. 3º lista os requisitos documentais do candidato.

O caminho do representante de seguros

A Resolução CNSP nº 431/2021 “disciplina as operações das sociedades seguradoras por meio de seus representantes de seguros” (Conselho Nacional de Seguros Privados, 12/11/2021, em vigor desde 1º/12/2021; consultado em 2026-09-01). Os pontos que respondem à pergunta desta página:

  • Quem é. Pelo art. 1º, §1º, o representante de seguros é “a pessoa jurídica que assumir a obrigação de promover, ofertar ou distribuir produtos de seguros”. É figura de pessoa jurídica — não de profissional individual.
  • O que pode fazer. O art. 6º, §1º lista as atividades que podem ser executadas pelo representante, entre elas o aconselhamento sobre produtos, a emissão de apólices e certificados, a recepção de propostas e o tratamento operacional, a coleta de dados cadastrais, o recolhimento de prêmios, o recebimento de avisos de sinistro e a orientação aos segurados.
  • De quem é a operação. O art. 23 estabelece que a sociedade seguradora “será solidariamente responsável pela atuação de seus representantes de seguros”.
  • O contrato. Pelo art. 9º, os contratos de representação devem ser mantidos à disposição da Susep.
  • A transparência obrigatória. O art. 12 impõe a divulgação da “condição de prestador de serviços da sociedade seguradora, a qual deverá ser devidamente identificada”. Na venda conjugada — seguro oferecido junto de outro produto —, o art. 13 exige transparência quanto à discriminação dos bens, serviços e seguros adquiridos, inclusive dos respectivos preços.
  • A remuneração. Pelo art. 10, ela “deverá ser pactuada com a sociedade seguradora”. O parágrafo único vai além e manda incluí-la “na apólice, no certificado individual e no bilhete, em sua totalidade”, em valor ou percentual sobre o prêmio comercial.
  • As vedações. O art. 17 proíbe, entre outras condutas, cobrar do proponente, segurado, estipulante ou beneficiário valores relativos ao produto de seguro além da remuneração acordada; fazer publicidade sem anuência da seguradora; e vincular compulsoriamente a contratação do seguro à aquisição de qualquer outro produto.
  • A incompatibilidade. O art. 2º veda a atuação de corretor de seguros e de seus prepostos como representante de seguros.

O produto em si segue o marco geral dos seguros de pessoas, formado pela Resolução CNSP nº 439/2022 e pela Circular SUSEP nº 667/2022, ambas em vigor desde 1º de agosto de 2022 (consultadas em 2026-09-01). O art. 40, VI da própria Resolução CNSP nº 439/2022 revoga a Resolução CNSP nº 315/2014, que era a norma temática do seguro viagem (consultada na base normativa da SUSEP em 2026-09-01) — por isso a regra do produto mudou de lugar, e não de existência. O mapa completo está em regras da SUSEP para seguro viagem (CNSP 439/2022), e a figura do representante, em o que é representante de seguros (CNSP 431/2021).

O que vale depois do aviso de sinistro

Uma terceira camada não vem de resolução da SUSEP: vem de lei. A Lei nº 15.040/2024, novo marco legal do contrato de seguro, está em vigor desde dezembro de 2025 e organiza o que acontece depois que o sinistro é avisado (consultada no Planalto em 2026-09-09). O art. 86 dá à seguradora prazo máximo de 30 dias para se manifestar sobre a cobertura, contado da apresentação da reclamação ou do aviso acompanhados dos elementos necessários à decisão, sob pena de decair do direito de recusá-la; o § 6º do mesmo artigo exige que a recusa seja expressa e motivada, sem inovação posterior no fundamento. Reconhecida a cobertura, o art. 87 dá outros 30 dias para o pagamento. Se atrasar, a seguradora ainda paga multa de 2% sobre o montante devido, corrigido monetariamente — é o que diz a Lei nº 15.040/2024 no art. 88. Os dois prazos de 30 dias se suspendem quando há pedido justificado de documentos complementares, e a autoridade fiscalizadora pode fixar prazo maior nos seguros de apuração mais complexa, até o limite de 120 dias.

Duas leituras interessam ao canal. A primeira é de escopo: esses deveres recaem sobre quem garante o risco, a sociedade seguradora — não sobre quem distribui, seja corretor ou representante. A segunda é de atendimento: são as perguntas que o cliente faz depois do problema, e o balcão que sabe respondê-las devolve o cliente ao lugar certo, que são as condições contratuais registradas do plano.

Como funciona na prática

  1. Defina o arranjo. Se a agência (ou alguém dela) já é corretora habilitada, o caminho é a corretagem. Se não é, o caminho previsto é a representação de seguros — e ele é da pessoa jurídica, não do vendedor.
  2. Escolha com quem operar e leia o contrato antes de assinar: objeto, remuneração por inteiro, prazo de pagamento, cancelamento, endosso e obrigações de atendimento.
  3. Ajuste a comunicação da loja. O art. 12 exige identificar a seguradora e a condição de prestador de serviços dela. Isso vale para o balcão, para o site, para a proposta e para o material impresso.
  4. Combine a publicidade. O art. 17, II, veda publicidade sem anuência da seguradora — peça de campanha se aprova antes de circular.
  5. Treine a equipe no que pode e no que não pode ser dito sobre o produto. O que está garantido é o que consta nas Condições Gerais registradas na SUSEP.
  6. Defina o pós-venda antes da primeira emissão: quem o cliente aciona no exterior, em que canal e em que idioma.
Situação do canalO que a norma permite
Agência com CNPJ, sem corretor habilitadoDistribuir como representante de seguros, mediante contrato com a seguradora (Resolução CNSP nº 431/2021, art. 1º, §1º)
Agência que tem um corretor habilitado no timeCorretagem pela Lei nº 4.594/1964 — mas a mesma pessoa jurídica não acumula os dois papéis (art. 2º da resolução)
Vendedor autônomo, pessoa física, sem habilitaçãoNenhum dos dois: a lei fala em corretor habilitado; a resolução, em pessoa jurídica
Cobrar do viajante um valor extra pela venda do seguroVedado ao representante (art. 17, I)
Anunciar o seguro por conta própria, sem aval da seguradoraVedado ao representante (art. 17, II)
Condicionar a venda da viagem à compra do seguroVedada a vinculação compulsória a outro produto (art. 17, III)

O que o canal precisa ter

  • CNPJ ativo e situação cadastral regular — a figura do representante é de pessoa jurídica.
  • Contrato de representação assinado, mantido à disposição da Susep (art. 9º).
  • Identificação visível da seguradora e da condição de prestador de serviços dela (art. 12).
  • Processo de aprovação de publicidade com a seguradora (art. 17, II).
  • Plataforma de cotação e emissão compatível com o ritmo do atendimento.
  • Rotina de pós-venda definida antes da primeira venda.

Como o canal é remunerado

Pela Resolução CNSP nº 431/2021, a remuneração do representante é pactuada com a seguradora (art. 10, caput) e, pelo parágrafo único do mesmo artigo, vai publicada na apólice, no certificado individual e no bilhete, em sua totalidade, em valor ou percentual sobre o prêmio comercial. São duas camadas, e vale distinguir: o contrato pactua, e os documentos emitidos publicam. Para o canal, isso é uma vantagem — o que ele recebe é público por norma, e o parceiro confere no próprio bilhete emitido. Ela não vem de um acréscimo cobrado do cliente — isso é expressamente vedado pelo art. 17, I.

No mercado de seguro viagem, o percentual é alto para o padrão do mercado de viagens. Na Hero Seguros, MGA brasileira de seguro viagem e assistência ao viajante, a comissão do parceiro é de até 60%, conforme o perfil do parceiro e as especificidades do seguro vendido (Hero, 08-2026). O pagamento sai em até 15 dias e não há taxa de cadastro (Hero, 08-2026). O detalhe de como o percentual se forma está em comissão de seguro viagem.

O que costuma dar errado

  • Vender sem contrato, no boca a boca com um fornecedor. Sem contrato não há remuneração exigível nem clareza sobre quem responde pelo quê.
  • Esconder em nome de quem se vende. O art. 12 pede o contrário: identificação da seguradora e da condição de prestador de serviços dela.
  • Criar campanha por conta própria. Publicidade sem anuência da seguradora é vedada ao representante pelo art. 17, II.
  • Amarrar o seguro ao pacote como item obrigatório. A vinculação compulsória a outro produto é vedada pelo art. 17, III. Oferecer com insistência informada é uma coisa; obrigar é outra.
  • Tentar acumular os dois papéis. Corretor habilitado não atua como representante (art. 2º).
  • Prometer cobertura que a apólice não traz. O que está garantido é o rol registrado na SUSEP; benefício comercial do plano tem regra de elegibilidade própria e não é cobertura.

Como escolher com quem operar

Critérios, não ranking. Antes de assinar, confira:

  1. Quem é a seguradora garantidora do produto e onde isso está escrito — registro na SUSEP e demonstração financeira pública são o lugar de checar solidez.
  2. Qual arranjo está sendo proposto para o seu CNPJ: corretagem ou representação.
  3. O que o contrato diz por inteiro: remuneração, prazo, cancelamento, endosso e obrigações de atendimento.
  4. Como funciona a assistência ao viajante: quem atende, em que idioma, em que canal, em que horário.
  5. Como é a emissão: plataforma própria, API, WhatsApp, integração com o sistema da agência.
  6. Que formação existe para a equipe que vai vender.
  7. Se a operação respeita o canal ou disputa o mesmo cliente pelo mesmo preço.

Há operações construídas em torno desse último ponto. A Hero, por exemplo, distribui prioritariamente por uma rede de mais de 5 mil parceiros associados — agências de viagem, corretores e operadoras (Hero, release de 29/08/2026) —, tem cerca de 15% do mercado brasileiro de seguro viagem (Hero, release de 29/08/2026) e abre mão de promover pesado no B2C para não competir com quem vende por ela. A empresa foi fundada em 2022 e tem cerca de 200 colaboradores (Hero, release de set/2026). Os sete critérios valem para qualquer fornecedor, ela inclusive.

Perguntas frequentes

Uma agência de viagens precisa de registro de corretora para vender seguro?

Não necessariamente. Para atuar como corretor de seguros, sim — a Lei nº 4.594/1964 exige prévia habilitação técnica e registro em entidade autorreguladora do mercado de corretagem ou na SUSEP. Mas a Resolução CNSP nº 431/2021 prevê a figura do representante de seguros: a pessoa jurídica que assume a obrigação de promover, ofertar ou distribuir produtos de seguros em nome de uma sociedade seguradora, por contrato.

Quem responde se algo der errado na venda feita pelo representante?

Pelo art. 23 da Resolução CNSP nº 431/2021, a sociedade seguradora é solidariamente responsável pela atuação dos seus representantes de seguros, inclusive em caso de substabelecimento. Isso não dispensa o canal de cumprir os deveres da norma, como identificar em nome de quem atua (art. 12).

O representante de seguros pode emitir apólice e receber aviso de sinistro?

O art. 6º, §1º da resolução relaciona atividades que podem ser executadas pelo representante, entre elas a emissão de apólices e certificados, a recepção de propostas, o recolhimento de prêmios, o recebimento de avisos de sinistro e a orientação aos segurados. O que cabe a cada operação é definido no contrato de representação.

Pessoa física pode vender seguro viagem sem ser corretora?

Os dois caminhos previstos não abrem essa porta: a Lei nº 4.594/1964 fala em corretor habilitado e registrado, e a Resolução CNSP nº 431/2021 define o representante como pessoa jurídica. Quem quer vender sem ser corretor caminha por uma empresa que tenha o arranjo — como agente de uma agência, por exemplo.

O que muda para o corretor de seguros que já é habilitado?

O primeiro passo é conferir a abrangência da própria habilitação, porque ela é segmentada: a plena alcança todos os ramos e a específica — conhecida no mercado como “Susepinha” — não. Com habilitação plena, nada precisa mudar: quem já intermedeia outros seguros intermedeia viagem. Com a específica, confira a abrangência antes. A Resolução CNSP nº 493/2026, publicada em 21/07/2026, consolida a matéria e entra em vigor em 21/01/2027 — norma publicada e ainda não vigente. Em qualquer dos casos, o que a resolução de representação veda é acumular o papel de representante (art. 2º). O passo a passo de quem vem de outros ramos está em como um corretor de outros ramos começa em viagem.

Em resumo

  • Sem habilitação de corretor, uma agência ainda pode vender seguro — pelo arranjo de representante de seguros da Resolução CNSP nº 431/2021, que é de pessoa jurídica e depende de contrato com a seguradora.
  • Com habilitação de corretor, o caminho é a corretagem da Lei nº 4.594/1964, que exige prévia habilitação técnica e registro.
  • Os dois papéis não se acumulam na mesma pessoa jurídica (art. 2º da resolução).
  • A norma impõe deveres ao canal: identificar a seguradora (art. 12), não cobrar valores extras do cliente (art. 17, I), não anunciar sem anuência (art. 17, II) e não vincular compulsoriamente o seguro a outro produto (art. 17, III).
  • O produto segue o marco geral dos seguros de pessoas — Resolução CNSP nº 439/2022 e Circular SUSEP nº 667/2022, em vigor desde 1º de agosto de 2022.
  • Depois do aviso de sinistro entra a Lei nº 15.040/2024, com multa de mora de 2% para o atraso (art. 88), teto de 30 dias para a seguradora dizer se há cobertura (art. 86) e outros 30 para pagar o que reconheceu (art. 87), sempre com negativa expressa e motivada (art. 86, § 6º). Os dois só param quando há pedido justificado de documentos complementares, e a autoridade fiscalizadora pode esticá-los ao teto de 120 dias.

Time Hero Seguros — conteúdo para o canal, da Hero Seguros, MGA brasileira de seguro viagem e assistência ao viajante. Atualizado em setembro de 2026.