Sim, na representação de seguros sempre há contrato: o representante atua “de acordo com os poderes delimitados no respectivo contrato de representação firmado com a sociedade seguradora” (Resolução CNSP nº 431/2021, art. 6º, caput, consultada em 2026-09-22), e esse contrato pode ser direto com a seguradora ou vir na cadeia de substabelecimento (art. 8º). A Lei do Turismo lista, entre as atividades complementares das agências de turismo, a “venda ou intermediação remunerada de seguros vinculados a viagens, passeios e excursões” (Lei nº 11.771/2008, art. 27, § 4º, VIII, consultada em 2026-09-29). Ou seja, a lei trata a atividade como parte do negócio da agência, e é a Resolução CNSP nº 431/2021 que diz sob qual contrato ela vende como representante. O corretor habilitado vende por outra via, a da Lei nº 4.594/1964, sem contrato de representação. As duas portas, em detalhe, estão em as duas portas legais de quem vende.
Por que isso importa para quem vende pela agência?
Porque a figura em que a agência entra define o que ela pode dizer ao cliente e anunciar. Pela Resolução CNSP nº 431/2021, quando o representante oferece seguro, por qualquer meio, é obrigatório divulgar que ele é prestador de serviços da seguradora, e a seguradora precisa estar identificada, com os canais de atendimento ao consumidor; é vedado fazer publicidade ou promoção de seguro sem a prévia anuência dela (consultada em 2026-09-29). O contrato assinado, portanto, chega até o balcão e as redes sociais da agência. Por isso a pergunta sobre o contrato vem antes da pergunta sobre produto, cotação ou meta de venda. O registro da figura na SUSEP é outro assunto, tratado em representante de seguros e registro na SUSEP.
O que a Lei do Turismo e a Resolução CNSP nº 431/2021 dizem da agência que vende seguro?
A Lei do Turismo define a agência de turismo como a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre prestadores, consumidores e usuários de serviços turísticos, ou que fornece diretamente esses serviços (art. 27, caput, com a redação da Lei nº 14.978/2024, consultada em 2026-10-10). Os prestadores de serviços turísticos, categoria em que a lei inclui as agências de turismo, estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo e só podem prestar ou intermediar serviços de turismo a terceiros quando devidamente cadastrados (arts. 21, II, e 22). A lei lista a atividade; as condições para vender como representante de seguros estão na regulação de seguros.
Esse pedido está na Resolução CNSP nº 431/2021. O representante de seguros é a pessoa jurídica que promove, oferta ou distribui seguros à conta e em nome de uma seguradora (art. 1º, § 1º). A norma não fixa um conteúdo único de contrato: fixa a função dele, que é delimitar os poderes. O que o representante pode ofertar, em que condições e com qual alcance são matérias do contrato firmado com cada seguradora, e a definição completa da figura está em o que é representante de seguros (CNSP 431/2021).
Contrato direto com a seguradora ou substabelecimento?
O substabelecimento é o ponto que mais confunde, e o art. 8º o resolve. Quando o representante substabelece a terceiros, total ou parcialmente, ele responde por todos os atos e omissões dos substabelecidos no que se refere às atividades da Resolução (consultada em 2026-09-22). A cadeia pode existir, e quem está no início dela continua respondendo pelo que acontece nos elos seguintes.
O parágrafo único do mesmo artigo traz a condição: o contrato de representação poderá prever a necessidade de prévia anuência da seguradora para o substabelecimento. O verbo “poderá” importa. A anuência prévia não é automática, e a norma não acrescenta essa etapa quando o contrato não a prevê. Quem opera numa cadeia confere o que o contrato diz, e não uma regra geral.
Somando o art. 6º e o art. 8º, a pergunta do título fica respondida: o contrato precisa existir, mas não necessariamente entre a agência e a seguradora diretamente. Ele pode estar na origem da cadeia, no representante que substabelece. A agência que não vê um contrato direto não deve concluir que não há contrato: o instrumento existe em algum elo, e os poderes de cada um vêm dele.
O que o contrato e a norma deixam para a agência acertar?
O art. 14, caput, completa o desenho: os representantes são responsáveis pelo repasse dos valores de prêmios que arrecadam às seguradoras, nos termos estabelecidos no contrato de representação. Prazo e forma do repasse, portanto, são os do contrato, e não de uma tabela da norma. A resolução não publica modelo de contrato nem lista cláusulas obrigatórias; o que a agência encontra nela são as funções que o contrato cumpre.
Sobre dinheiro, a norma traz duas regras que valem para quem representa. A remuneração do representante é pactuada com a seguradora e deve constar, em valor ou percentual, na apólice, no certificado individual e no bilhete; e é vedado ao representante cobrar do proponente, do segurado, do estipulante ou do beneficiário valores relativos ao produto além dos que a seguradora determinou (consultada em 2026-09-29). Na Hero, a comissão de seguro viagem é de até 60%, conforme o perfil do parceiro e as especificidades do seguro vendido (Hero, 08-2026).
Quando a venda passa por um corretor habilitado
A segunda porta é a corretagem, e o instrumento dela é a habilitação. O exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação técnica e de registro em entidade autorreguladora do mercado de corretagem ou na SUSEP, nos termos definidos pelo CNSP (Lei nº 4.594/1964, art. 2º, com a redação da Lei nº 14.430/2022, consultada em 2026-09-29). As corretagens pactuadas só são pagas ao corretor devidamente habilitado que tiver assinado a proposta (art. 13). A Resolução CNSP nº 431/2021 não inclui o corretor, nem seus prepostos, no papel de representante (art. 2º): são figuras distintas, com requisitos distintos. Corretor e representante são figuras distintas trata da diferença.
A tabela compara as duas portas pelos critérios que a agência costuma pesar.
| Critério | Representação de seguros | Corretagem |
|---|---|---|
| Base legal | Resolução CNSP nº 431/2021 | Lei nº 4.594/1964 |
| Instrumento | Contrato de representação, direto ou na cadeia de substabelecimento | Habilitação do corretor, sem contrato de representação |
| Em nome de quem se vende | À conta e em nome de uma seguradora | Pela intermediação do corretor habilitado |
| Substabelecimento | Admitido, com anuência prévia se o contrato previr | Não se aplica |
| Quem recebe a corretagem pactuada | A remuneração é pactuada com a seguradora e consta do bilhete | Só o corretor habilitado que assinou a proposta |
Em duas linhas uma porta vence a outra. O substabelecimento só existe na representação. E a corretagem pactuada só chega ao corretor habilitado que assinou a proposta, enquanto o representante recebe a remuneração que pactuou com a seguradora.
Como conferir em qual figura a agência vai operar
Antes de qualquer conversa sobre produto ou comissão, cinco conferências resolvem a maior parte da dúvida, e todas se fazem no documento, não no nome do arranjo.
- Veja em nome de quem a venda é feita. À conta e em nome de uma seguradora, a figura é a representação; pela intermediação de um corretor habilitado, é a corretagem.
- Localize o contrato, se for representação. Ele pode estar direto com a seguradora ou na cadeia de substabelecimento; o que não pode é não existir.
- Confira se o contrato exige anuência prévia da seguradora para substabelecer. Essa etapa só existe quando o contrato a prevê.
- Leia o que o contrato diz sobre o repasse dos prêmios arrecadados. É ele que estabelece prazo e forma.
- Confirme o cadastro da agência no Ministério do Turismo e a divulgação da seguradora nas ofertas. O cadastro é pré-requisito para intermediar serviços de turismo, e a oferta de seguro identifica a seguradora e os canais de atendimento.
Quem responde às cinco perguntas com o contrato na mão sabe em qual figura está e o que ela permite. Quem quer entrar como parceiro encontra o ponto de partida em quem quer vender entra pelo cadastro de parceiros.
A Hero Seguros, MGA brasileira de seguro viagem e assistência ao viajante, tem mais de 4 milhões de clientes e cerca de 15% do mercado brasileiro de seguro viagem (Hero, release de 29/08/2026). Para o parceiro, a Hero oferece o Xavier, plataforma de cotação e emissão em que o parceiro controla o próprio preço e a própria comissão, e a rede soma mais de 5 mil agências de viagens e corretores parceiros (Hero, release de 29/08/2026), que assessoram o viajante na escolha do plano.
Perguntas frequentes
Agência de viagem precisa de contrato com a seguradora para vender seguro viagem?
Na representação de seguros, sim: a Resolução CNSP nº 431/2021 manda o representante atuar nos poderes delimitados no contrato de representação firmado com a seguradora (art. 6º, caput), e o contrato pode ser direto ou vir na cadeia de substabelecimento (art. 8º). A via da corretagem não usa contrato de representação: o corretor habilitado intermedeia pela Lei nº 4.594/1964.
A agência precisa divulgar a seguradora quando oferece seguro?
Sim, se vende como representante: quando o representante oferece seguro, por qualquer meio, a Resolução CNSP nº 431/2021 torna obrigatória a divulgação de sua condição de prestador de serviços da seguradora, que deve ser identificada, com os canais de atendimento aos consumidores. A norma também veda a publicidade ou promoção de seguro sem a prévia anuência da seguradora.
Existe um modelo de contrato de representação de seguros?
A Resolução CNSP nº 431/2021 não publica modelo nem cláusula-padrão. Ela define as funções do contrato: poderes delimitados (art. 6º), responsabilidade pelo substabelecimento e eventual anuência prévia da seguradora (art. 8º e parágrafo único) e repasse dos prêmios (art. 14). O conteúdo é o do contrato que a seguradora firma com cada representante.
A agência pode operar por substabelecimento de outro representante?
Pode: a norma admite o substabelecimento a terceiros, total ou parcial, e o representante que substabelece responde pelos atos e omissões dos substabelecidos (art. 8º). A anuência prévia da seguradora depende do que o contrato de representação prevê (parágrafo único).
Quem responde pelo repasse dos prêmios arrecadados?
O representante, nos termos do contrato de representação (art. 14, caput). Prazo e forma do repasse são os que o contrato estabeleceu.
Em resumo
- Na representação de seguros sempre há contrato, direto com a seguradora ou na cadeia de substabelecimento (Resolução CNSP nº 431/2021, arts. 6º e 8º).
- A Lei do Turismo lista a venda ou intermediação remunerada de seguros vinculados a viagens entre as atividades complementares da agência (art. 27, § 4º, VIII).
- O contrato delimita os poderes (art. 6º), define a anuência prévia ao substabelecimento (art. 8º, parágrafo único) e o repasse dos prêmios (art. 14).
- Ao oferecer seguro, o representante divulga que é prestador de serviços da seguradora e a identifica, com os canais de atendimento.
- A corretagem é outra porta: habilitação do corretor pela Lei nº 4.594/1964, sem contrato de representação.
Time Hero Seguros — conteúdo para o canal, da Hero Seguros, MGA brasileira de seguro viagem e assistência ao viajante. Atualizado em outubro de 2026.