Pode, em três figuras: como corretor de seguros habilitado, como preposto registrado de um corretor ou como vendedor dentro de uma empresa representante de seguros. O que a pessoa física não pode é ser a representante de seguros, papel que a Resolução CNSP nº 431/2021 reserva à pessoa jurídica (art. 1º, § 1º, consultada em 2026-10-10). O quadro geral de quem vende sem ser corretor está em se é permitido vender seguro sem ser corretor.

Que figuras uma pessoa física pode ocupar?

A tabela ordena as quatro figuras pelo que decide a escolha: quem assina a proposta, quem recebe e em que situação cada via é a melhor.

FiguraPessoa física entra?Quem assina a propostaQuem recebeQuando essa via vence
Corretor de segurosSim, com habilitação técnica e registro (Lei nº 4.594/1964, art. 2º)O próprio corretorA corretagem pactuada, paga ao corretor habilitado que assinou a propostaA pessoa já tem habilitação e registro e quer vender por conta própria
Preposto de corretorSim, registrado pelo corretorO corretorO corretor, titular da corretagemA pessoa já tem um corretor de confiança com quem atuar junto
Vendedor de empresa representanteSim, dentro da empresaSegundo os poderes delimitados no contrato de representação (Resolução CNSP nº 431/2021, art. 6º)A remuneração é pactuada entre a empresa e a seguradoraA pessoa já trabalha numa empresa com contrato de representação
Representante de segurosNão: o papel é de pessoa jurídica (Resolução CNSP nº 431/2021, art. 1º, § 1º)Segundo os poderes do contrato de representaçãoRemuneração pactuada com a seguradoraSó para quem tem empresa com contrato de representação

Nas três primeiras linhas a pessoa física entra, por portas diferentes, e a pergunta que resolve a situação de cada uma é qual figura ela ocupa e quem assina a proposta.

Como a pessoa física vira corretora de seguros?

O art. 1º da Lei nº 4.594/1964 admite o corretor como pessoa física ou jurídica: o corretor de seguros é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros (consultada em 2026-10-10). O Decreto-Lei nº 73/1966, no art. 122, repete a definição: o corretor, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as sociedades autorizadas a operar com seguros privados e as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado (consultado em 2026-10-10). A exigência vem no art. 2º da Lei nº 4.594/1964, na redação da Lei nº 14.430/2022: o exercício da profissão depende de prévia habilitação técnica e de registro em entidade autorreguladora do mercado de corretagem ou na SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), nos termos definidos pelo CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados) (consultada em 2026-10-10). A lei não pede sociedade: a pessoa natural pode ser corretora desde que tenha a habilitação e o registro. A responsabilidade acompanha a profissão: pelo art. 126 do mesmo decreto-lei, o corretor de seguros responde civilmente perante os segurados e as sociedades seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão (consultado em 2026-10-10).

Quem já tem os dois não precisa de arranjo intermediário, e o caminho para obter o registro está em como tirar registro na SUSEP para vender seguro. Para conferir se um corretor está em atividade, o serviço Consultar Corretores Susep, do gov.br, gratuito, busca por nome, CPF ou CNPJ, e a página informa que “Somente podem operar no mercado corretores com cadastro ATIVO” (consultado em 2026-10-10).

O que a lei diz sobre o preposto do corretor?

O art. 12 da Lei nº 4.594/1964 prevê que “O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha”, registrados na forma do art. 7º da mesma lei, e designar entre eles quem o substitua nas faltas (consultada em 2026-10-10). O preposto é, portanto, a pessoa que o corretor escolhe e registra para atuar junto dele; o registro é feito pelo corretor, e a atividade do preposto acontece dentro da estrutura do corretor.

A corretagem segue outro critério. O art. 13, na redação da Lei nº 14.430/2022, diz que “Somente ao corretor devidamente habilitado nos termos desta Lei e que houver assinado a proposta deverão ser pagas as corretagens pactuadas para cada modalidade de seguro” (consultada em 2026-10-10). No arranjo do preposto, quem assina a proposta é o corretor, e é a ele que a corretagem é paga; o preposto trabalha com o corretor e não é o titular desse pagamento.

Há ainda um critério de impedimento que vale para o corretor e para quem atua com ele. O art. 125 do Decreto-Lei nº 73/1966, na redação da Lei Complementar nº 213/2025, veda ao corretor e a qualquer de seus prepostos aceitar ou exercer emprego de pessoa jurídica de direito público, inclusive de entidade paraestatal, e manter relação de emprego ou ser administrador de sociedades seguradoras, cooperativas de seguros, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista ou associações a elas vinculadas (consultado em 2026-10-10). Quem pensa em entrar como preposto confere antes se um desses impedimentos alcança a própria situação.

Por que a pessoa física não é representante de seguros?

Porque a norma define o papel pelo sujeito. A Resolução CNSP nº 431/2021 considera representante de seguros “a pessoa jurídica que assumir a obrigação de promover, ofertar ou distribuir produtos de seguros, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, à conta e em nome de sociedade seguradora” (art. 1º, § 1º, consultada em 2026-10-10). O art. 2º veda a atuação de corretor de seguros e de seus prepostos como representante de seguros, de modo que o registro de preposto não se converte em representação.

Para o representante, a mesma resolução desenha o pagamento: a remuneração é pactuada com a seguradora e deve constar, em sua totalidade, da apólice, do certificado individual e do bilhete, em valor ou em percentual sobre o prêmio comercial; ao oferecer seguro, por qualquer meio, ele divulga que é prestador de serviços da seguradora, que é identificada com seus canais de atendimento (consultada em 2026-10-10). A pessoa física que vende dentro de uma empresa representante atua nesse arranjo, mas o contrato, a remuneração e a divulgação são da pessoa jurídica. A figura em detalhe está em o que é representante de seguros.

Por que importa a figura em que a pessoa entra?

Porque o cliente vê a figura antes de comprar. Pela Resolução CNSP nº 382/2020, art. 4º, o intermediário, como o corretor e o representante de seguros, informa formalmente ao cliente, antes da aquisição, se atua com exclusividade para uma ou mais seguradoras, com os nomes delas, e o montante da sua remuneração pela intermediação do contrato, com o valor do prêmio comercial (consultada em 2026-10-10). A figura escolhida define, portanto, o que a pessoa informa na conversa de venda. E há cliente à espera: segundo o R7 (29/09/2026), levantamento do Affinity Seguro Viagem com dados da Susep e da Anac aponta que cerca de 89,8% dos passageiros internacionais embarcaram sem seguro entre janeiro e junho de 2026, e a Panrotas (16/07/2025), citando a Associação Brasileira de Seguro Viagem, registra crescimento anual superior a 15% na contratação.

Na Hero, o parceiro cota e emite pelo Xavier, plataforma de cotação e emissão para agentes e corretores, e controla o próprio preço e a própria comissão dentro do Xavier; a comissão de seguro viagem chega a até 60%, conforme o perfil do parceiro e as especificidades do seguro vendido (Hero, 08-2026). O cadastro de parceiros da Hero mostra a porta de entrada de quem já ocupa uma das figuras acima, e, segundo a Panrotas (01/07/2026), os parceiros credenciados acessam os cursos da Hero Academy com o login do Xavier. A Hero Seguros, MGA brasileira de seguro viagem e assistência ao viajante, atendeu mais de 4 milhões de clientes e tem cerca de 15% do mercado brasileiro de seguro viagem, segundo o release da Hero de 29/08/2026; a venda passa prioritariamente pela rede de mais de 5 mil agências de viagens e corretores parceiros (Hero, release de 29/08/2026). A Ezze Seguros emite as novas apólices de seguro viagem e garante o risco, e a Hero cuida da tecnologia, da distribuição e da jornada de atendimento e assistência.

Perguntas frequentes

O que um preposto de corretor de seguros pode fazer e quem recebe a corretagem?

O preposto é a pessoa que o corretor registra, de sua livre escolha, na forma do art. 7º da Lei nº 4.594/1964, para atuar junto dele na intermediação; o corretor pode designar entre os prepostos quem o substitua nas faltas (art. 12). A corretagem só é paga ao corretor devidamente habilitado que assinou a proposta (art. 13), e o preposto não é o titular desse pagamento.

O corretor de seguros pode ser pessoa física?

Pode. O art. 1º da Lei nº 4.594/1964 e o art. 122 do Decreto-Lei nº 73/1966 admitem o corretor como pessoa física ou jurídica, e o art. 2º da Lei nº 4.594/1964 condiciona o exercício da profissão à prévia habilitação técnica e ao registro em entidade autorreguladora do mercado de corretagem ou na SUSEP, nos termos definidos pelo CNSP.

Pessoa física pode ser representante de seguros?

Não nessa condição. A Resolução CNSP nº 431/2021 define o representante de seguros como a pessoa jurídica que promove, oferta ou distribui seguros à conta e em nome de sociedade seguradora (art. 1º, § 1º), e veda a atuação de corretor e de prepostos como representantes (art. 2º).

Como conferir se um corretor de seguros está com o registro ativo?

O serviço Consultar Corretores Susep, do gov.br, gratuito e aberto a qualquer interessado, busca o corretor por parte do nome, por CPF ou CNPJ, pelos produtos comercializados ou pela situação do registro, e permite gerar a certidão com o status do registro; a página informa que somente podem operar no mercado corretores com cadastro ativo.

Vale a pena atuar como preposto ou por uma empresa representante?

O que decide é quem assina a proposta, quem recebe e de quem é o contrato. Como preposto, o corretor habilitado assina a proposta e a corretagem é dele; numa empresa representante, o contrato é da pessoa jurídica com a seguradora e a remuneração é pactuada entre elas (Resolução CNSP nº 431/2021). Para quem já tem um corretor de confiança, o caminho do preposto vence; para quem já trabalha numa empresa com contrato de representação, vence o da empresa.

Em resumo

  • A pessoa física pode vender seguros como corretor habilitado, preposto registrado de um corretor ou vendedor de empresa representante.
  • O corretor de seguros pode ser pessoa física, desde que tenha prévia habilitação técnica e registro (Lei nº 4.594/1964, arts. 1º e 2º).
  • O preposto atua junto do corretor, que é o titular da corretagem (arts. 12 e 13).
  • A representação de seguros é da pessoa jurídica, e preposto de corretor não atua como representante (Resolução CNSP nº 431/2021, arts. 1º, § 1º, e 2º).
  • Antes da compra, o intermediário informa ao cliente exclusividade e remuneração (Resolução CNSP nº 382/2020, art. 4º).
  • A contratação sai com uma agência de viagens ou um corretor parceiro Hero, ou pelo site da Hero.

Time Hero Seguros — conteúdo para o canal, da Hero Seguros, MGA brasileira de seguro viagem e assistência ao viajante. Atualizado em outubro de 2026.