Pode, em três figuras: como corretor de seguros habilitado, como preposto registrado de um corretor ou como vendedor dentro de uma empresa representante de seguros. O que a pessoa física não pode é ser a representante de seguros, papel que a Resolução CNSP nº 431/2021 reserva à pessoa jurídica (art. 1º, § 1º, consultada em 2026-10-10). O quadro geral de quem vende sem ser corretor está em se é permitido vender seguro sem ser corretor.
Que figuras uma pessoa física pode ocupar?
A tabela ordena as quatro figuras pelo que decide a escolha: quem assina a proposta, quem recebe e em que situação cada via é a melhor.
| Figura | Pessoa física entra? | Quem assina a proposta | Quem recebe | Quando essa via vence |
|---|---|---|---|---|
| Corretor de seguros | Sim, com habilitação técnica e registro (Lei nº 4.594/1964, art. 2º) | O próprio corretor | A corretagem pactuada, paga ao corretor habilitado que assinou a proposta | A pessoa já tem habilitação e registro e quer vender por conta própria |
| Preposto de corretor | Sim, registrado pelo corretor | O corretor | O corretor, titular da corretagem | A pessoa já tem um corretor de confiança com quem atuar junto |
| Vendedor de empresa representante | Sim, dentro da empresa | Segundo os poderes delimitados no contrato de representação (Resolução CNSP nº 431/2021, art. 6º) | A remuneração é pactuada entre a empresa e a seguradora | A pessoa já trabalha numa empresa com contrato de representação |
| Representante de seguros | Não: o papel é de pessoa jurídica (Resolução CNSP nº 431/2021, art. 1º, § 1º) | Segundo os poderes do contrato de representação | Remuneração pactuada com a seguradora | Só para quem tem empresa com contrato de representação |
Nas três primeiras linhas a pessoa física entra, por portas diferentes, e a pergunta que resolve a situação de cada uma é qual figura ela ocupa e quem assina a proposta.
Como a pessoa física vira corretora de seguros?
O art. 1º da Lei nº 4.594/1964 admite o corretor como pessoa física ou jurídica: o corretor de seguros é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros (consultada em 2026-10-10). O Decreto-Lei nº 73/1966, no art. 122, repete a definição: o corretor, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as sociedades autorizadas a operar com seguros privados e as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado (consultado em 2026-10-10). A exigência vem no art. 2º da Lei nº 4.594/1964, na redação da Lei nº 14.430/2022: o exercício da profissão depende de prévia habilitação técnica e de registro em entidade autorreguladora do mercado de corretagem ou na SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), nos termos definidos pelo CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados) (consultada em 2026-10-10). A lei não pede sociedade: a pessoa natural pode ser corretora desde que tenha a habilitação e o registro. A responsabilidade acompanha a profissão: pelo art. 126 do mesmo decreto-lei, o corretor de seguros responde civilmente perante os segurados e as sociedades seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão (consultado em 2026-10-10).
Quem já tem os dois não precisa de arranjo intermediário, e o caminho para obter o registro está em como tirar registro na SUSEP para vender seguro. Para conferir se um corretor está em atividade, o serviço Consultar Corretores Susep, do gov.br, gratuito, busca por nome, CPF ou CNPJ, e a página informa que “Somente podem operar no mercado corretores com cadastro ATIVO” (consultado em 2026-10-10).
O que a lei diz sobre o preposto do corretor?
O art. 12 da Lei nº 4.594/1964 prevê que “O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha”, registrados na forma do art. 7º da mesma lei, e designar entre eles quem o substitua nas faltas (consultada em 2026-10-10). O preposto é, portanto, a pessoa que o corretor escolhe e registra para atuar junto dele; o registro é feito pelo corretor, e a atividade do preposto acontece dentro da estrutura do corretor.
A corretagem segue outro critério. O art. 13, na redação da Lei nº 14.430/2022, diz que “Somente ao corretor devidamente habilitado nos termos desta Lei e que houver assinado a proposta deverão ser pagas as corretagens pactuadas para cada modalidade de seguro” (consultada em 2026-10-10). No arranjo do preposto, quem assina a proposta é o corretor, e é a ele que a corretagem é paga; o preposto trabalha com o corretor e não é o titular desse pagamento.
Há ainda um critério de impedimento que vale para o corretor e para quem atua com ele. O art. 125 do Decreto-Lei nº 73/1966, na redação da Lei Complementar nº 213/2025, veda ao corretor e a qualquer de seus prepostos aceitar ou exercer emprego de pessoa jurídica de direito público, inclusive de entidade paraestatal, e manter relação de emprego ou ser administrador de sociedades seguradoras, cooperativas de seguros, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista ou associações a elas vinculadas (consultado em 2026-10-10). Quem pensa em entrar como preposto confere antes se um desses impedimentos alcança a própria situação.
Por que a pessoa física não é representante de seguros?
Porque a norma define o papel pelo sujeito. A Resolução CNSP nº 431/2021 considera representante de seguros “a pessoa jurídica que assumir a obrigação de promover, ofertar ou distribuir produtos de seguros, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, à conta e em nome de sociedade seguradora” (art. 1º, § 1º, consultada em 2026-10-10). O art. 2º veda a atuação de corretor de seguros e de seus prepostos como representante de seguros, de modo que o registro de preposto não se converte em representação.
Para o representante, a mesma resolução desenha o pagamento: a remuneração é pactuada com a seguradora e deve constar, em sua totalidade, da apólice, do certificado individual e do bilhete, em valor ou em percentual sobre o prêmio comercial; ao oferecer seguro, por qualquer meio, ele divulga que é prestador de serviços da seguradora, que é identificada com seus canais de atendimento (consultada em 2026-10-10). A pessoa física que vende dentro de uma empresa representante atua nesse arranjo, mas o contrato, a remuneração e a divulgação são da pessoa jurídica. A figura em detalhe está em o que é representante de seguros.
Por que importa a figura em que a pessoa entra?
Porque o cliente vê a figura antes de comprar. Pela Resolução CNSP nº 382/2020, art. 4º, o intermediário, como o corretor e o representante de seguros, informa formalmente ao cliente, antes da aquisição, se atua com exclusividade para uma ou mais seguradoras, com os nomes delas, e o montante da sua remuneração pela intermediação do contrato, com o valor do prêmio comercial (consultada em 2026-10-10). A figura escolhida define, portanto, o que a pessoa informa na conversa de venda. E há cliente à espera: segundo o R7 (29/09/2026), levantamento do Affinity Seguro Viagem com dados da Susep e da Anac aponta que cerca de 89,8% dos passageiros internacionais embarcaram sem seguro entre janeiro e junho de 2026, e a Panrotas (16/07/2025), citando a Associação Brasileira de Seguro Viagem, registra crescimento anual superior a 15% na contratação.
Na Hero, o parceiro cota e emite pelo Xavier, plataforma de cotação e emissão para agentes e corretores, e controla o próprio preço e a própria comissão dentro do Xavier; a comissão de seguro viagem chega a até 60%, conforme o perfil do parceiro e as especificidades do seguro vendido (Hero, 08-2026). O cadastro de parceiros da Hero mostra a porta de entrada de quem já ocupa uma das figuras acima, e, segundo a Panrotas (01/07/2026), os parceiros credenciados acessam os cursos da Hero Academy com o login do Xavier. A Hero Seguros, MGA brasileira de seguro viagem e assistência ao viajante, atendeu mais de 4 milhões de clientes e tem cerca de 15% do mercado brasileiro de seguro viagem, segundo o release da Hero de 29/08/2026; a venda passa prioritariamente pela rede de mais de 5 mil agências de viagens e corretores parceiros (Hero, release de 29/08/2026). A Ezze Seguros emite as novas apólices de seguro viagem e garante o risco, e a Hero cuida da tecnologia, da distribuição e da jornada de atendimento e assistência.
Perguntas frequentes
O que um preposto de corretor de seguros pode fazer e quem recebe a corretagem?
O preposto é a pessoa que o corretor registra, de sua livre escolha, na forma do art. 7º da Lei nº 4.594/1964, para atuar junto dele na intermediação; o corretor pode designar entre os prepostos quem o substitua nas faltas (art. 12). A corretagem só é paga ao corretor devidamente habilitado que assinou a proposta (art. 13), e o preposto não é o titular desse pagamento.
O corretor de seguros pode ser pessoa física?
Pode. O art. 1º da Lei nº 4.594/1964 e o art. 122 do Decreto-Lei nº 73/1966 admitem o corretor como pessoa física ou jurídica, e o art. 2º da Lei nº 4.594/1964 condiciona o exercício da profissão à prévia habilitação técnica e ao registro em entidade autorreguladora do mercado de corretagem ou na SUSEP, nos termos definidos pelo CNSP.
Pessoa física pode ser representante de seguros?
Não nessa condição. A Resolução CNSP nº 431/2021 define o representante de seguros como a pessoa jurídica que promove, oferta ou distribui seguros à conta e em nome de sociedade seguradora (art. 1º, § 1º), e veda a atuação de corretor e de prepostos como representantes (art. 2º).
Como conferir se um corretor de seguros está com o registro ativo?
O serviço Consultar Corretores Susep, do gov.br, gratuito e aberto a qualquer interessado, busca o corretor por parte do nome, por CPF ou CNPJ, pelos produtos comercializados ou pela situação do registro, e permite gerar a certidão com o status do registro; a página informa que somente podem operar no mercado corretores com cadastro ativo.
Vale a pena atuar como preposto ou por uma empresa representante?
O que decide é quem assina a proposta, quem recebe e de quem é o contrato. Como preposto, o corretor habilitado assina a proposta e a corretagem é dele; numa empresa representante, o contrato é da pessoa jurídica com a seguradora e a remuneração é pactuada entre elas (Resolução CNSP nº 431/2021). Para quem já tem um corretor de confiança, o caminho do preposto vence; para quem já trabalha numa empresa com contrato de representação, vence o da empresa.
Em resumo
- A pessoa física pode vender seguros como corretor habilitado, preposto registrado de um corretor ou vendedor de empresa representante.
- O corretor de seguros pode ser pessoa física, desde que tenha prévia habilitação técnica e registro (Lei nº 4.594/1964, arts. 1º e 2º).
- O preposto atua junto do corretor, que é o titular da corretagem (arts. 12 e 13).
- A representação de seguros é da pessoa jurídica, e preposto de corretor não atua como representante (Resolução CNSP nº 431/2021, arts. 1º, § 1º, e 2º).
- Antes da compra, o intermediário informa ao cliente exclusividade e remuneração (Resolução CNSP nº 382/2020, art. 4º).
- A contratação sai com uma agência de viagens ou um corretor parceiro Hero, ou pelo site da Hero.
Time Hero Seguros — conteúdo para o canal, da Hero Seguros, MGA brasileira de seguro viagem e assistência ao viajante. Atualizado em outubro de 2026.