Representante de seguros é a pessoa jurídica que assume a obrigação de promover, ofertar ou distribuir produtos de seguros em nome de uma sociedade seguradora. A figura está disciplinada pela Resolução CNSP nº 431/2021, que trata das operações das seguradoras por meio dos seus representantes: quem opera o seguro continua sendo a seguradora, e o representante atua por contrato, com deveres de transparência e um conjunto de vedações escritas na própria norma.
Não é sinônimo de corretor de seguros. São figuras distintas, com origens normativas diferentes, e a própria resolução veda que se acumulem.
Por que essa figura importa para quem distribui seguro?
Porque ela é o mecanismo regulatório que permite a uma empresa que não é corretora oferecer seguro ao seu próprio público, dentro de um arranjo previsto e fiscalizável. Uma agência de viagens, uma varejista, uma fintech ou uma plataforma de serviços não precisam se transformar em corretoras para distribuir um seguro: precisam de um contrato de representação com a seguradora e de cumprir o que a norma exige.
E importa também pelo avesso. Sem entender a figura, é comum confundir três coisas que a regulação separa: quem garante o risco (a seguradora), quem distribui o produto em nome dela (o representante) e quem assessora o cliente na escolha (o corretor). Confundir esses papéis é o que produz as promessas erradas na hora da venda — e a frustração na hora do sinistro. A cadeia inteira está descrita em o que é uma MGA e quem paga o sinistro do seu seguro viagem.
O que a norma diz?
A Resolução CNSP nº 431/2021 — ementa: “Disciplina as operações das sociedades seguradoras por meio de seus representantes de seguros” (Conselho Nacional de Seguros Privados, 12/11/2021; consultada em 2026-09-01) — entrou em vigor em 1º de dezembro de 2021, conforme o art. 29.
Quem pode ser representante de seguros
Pelo art. 1º, §1º, representante de seguros é “a pessoa jurídica que assumir a obrigação de promover, ofertar ou distribuir produtos de seguros”. Dois recortes saem daí de imediato: é figura de pessoa jurídica, e a obrigação assumida é de distribuição em nome da seguradora — não de assessoria ao segurado.
O art. 2º acrescenta a incompatibilidade: “É vedada a atuação de corretor de seguros e seus prepostos como representante de seguros”.
O que o representante pode fazer
O art. 6º, §1º relaciona as atividades que podem ser executadas pelo representante, além da promoção, oferta ou distribuição dos produtos. Entre elas:
- aconselhamento sobre os produtos;
- emissão de apólices e certificados;
- recepção de propostas e tratamento operacional;
- subscrição de riscos;
- coleta de dados cadastrais;
- recolhimento de prêmios;
- recebimento de avisos de sinistro;
- regulação e pagamento de indenizações;
- orientação aos segurados.
O escopo efetivo de cada operação é o que estiver no contrato de representação: a norma delimita o que pode ser delegado, não o que necessariamente é.
O que é vedado ao representante
O art. 17 proíbe, entre outras condutas:
- cobrar do cliente por fora — “cobrar dos proponentes, segurados, estipulantes ou beneficiários valores relativos ao produto de seguro” além da remuneração acordada (inciso I);
- fazer publicidade sem anuência da sociedade seguradora (inciso II);
- vincular compulsoriamente a contratação do seguro à aquisição de qualquer outro produto (inciso III).
O contrato e a remuneração
O art. 9º determina que os contratos de representação sejam mantidos à disposição da Susep. O art. 10 estabelece que “a remuneração do representante de seguros deverá ser pactuada com a sociedade seguradora”, e o parágrafo único exige que ela seja incluída “na apólice, no certificado individual e no bilhete, em sua totalidade”, “em valor ou percentual sobre o prêmio comercial”. São duas camadas distintas: o contrato pactua; os documentos emitidos ao segurado publicam. O art. 11, §1º trata dos critérios, da periodicidade e da forma de reversão do resultado operacional positivo, quando houver.
Os deveres de transparência
O art. 12 impõe ao representante a divulgação da “sua condição de prestador de serviços da sociedade seguradora, a qual deverá ser devidamente identificada”. O art. 13 cuida da venda conjugada — seguro oferecido junto de outro bem ou serviço — e exige “transparência efetiva quanto à discriminação dos bens, serviços e seguros adquiridos, inclusive dos seus respectivos preços”; o parágrafo único vai além da transparência e exige documento próprio e apartado daqueles relacionados à aquisição do bem ou serviço.
De quem é a responsabilidade
Pelo art. 23, a sociedade seguradora “será solidariamente responsável pela atuação de seus representantes de seguros”, inclusive em caso de substabelecimento. É a chave de leitura da figura inteira: a operação continua sendo da seguradora.
O que esta resolução não regula
Uma distinção que evita confusão no balcão: a Resolução CNSP nº 431/2021 é a norma de quem distribui, não a do produto distribuído. Cada seguro segue o próprio marco. O seguro viagem, por exemplo, é regido pelo marco geral das coberturas de risco dos seguros de pessoas — Resolução CNSP nº 439/2022, cujo art. 41 fixa a vigência em 1º de agosto de 2022, e Circular SUSEP nº 667/2022 (consultadas na base normativa da SUSEP em 2026-09-01) —, e o que cada plano garante está nas condições contratuais registradas na SUSEP daquele produto. O mapa das normas do produto está em regras da SUSEP para seguro viagem (CNSP 439/2022). Numa terceira camada está o contrato de seguro em si: os prazos que a seguradora tem para se manifestar sobre a cobertura e para pagar o sinistro reconhecido vêm da Lei nº 15.040/2024 (arts. 86 e 87), suspensos enquanto houver pedido justificado de documentos complementares.
Representante de seguros e corretor de seguros: quem é quem
| Situação | O que a norma permite |
|---|---|
| Empresa com CNPJ, sem habilitação de corretor, que quer distribuir seguro à própria base | Atuar como representante de seguros, por contrato com a seguradora (Resolução CNSP nº 431/2021, art. 1º, §1º) |
| Profissional que quer assessorar o cliente na escolha do seguro | Habilitar-se como corretor, com prévia habilitação técnica e registro (Lei nº 4.594/1964, art. 2º) |
| Corretor habilitado que também quer ser representante | Vedado pelo art. 2º da resolução, inclusive para os seus prepostos |
| Cobrar do cliente uma taxa pela venda do seguro | Vedado ao representante pelo art. 17, I |
| Publicar campanha do seguro por conta própria | Vedado ao representante sem anuência da seguradora (art. 17, II) |
| Condicionar a compra de outro produto à contratação do seguro | Vedada a vinculação compulsória (art. 17, III) |
A Lei nº 4.594/1964, que regula a profissão de corretor de seguros, define o corretor como o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro e exige, no art. 2º, “prévia habilitação técnica e registro em entidade autorreguladora do mercado de corretagem ou na Superintendência de Seguros Privados (Susep)” (consultada em 2026-09-01). O art. 4º descreve o cumprimento da habilitação técnica como aprovação em exames ou realização de cursos em instituições de ensino de reconhecida capacidade.
A diferença prática, em uma frase: o corretor está do lado do cliente na escolha; o representante distribui o produto em nome da seguradora. As duas funções são legítimas, e o mercado convive com as duas.
Como funciona na prática — e o que o canal precisa ter
- Definir o papel. Se já existe habilitação de corretor na casa, o caminho é a corretagem. Se não existe, a representação é o arranjo previsto — e ele é da pessoa jurídica.
- Assinar o contrato de representação, com a remuneração pactuada por inteiro (art. 10) e mantido à disposição da Susep (art. 9º) — lembrando que o parágrafo único manda publicá-la também na apólice, no certificado individual e no bilhete.
- Identificar a seguradora em todo ponto de contato: balcão, site, proposta, material impresso (art. 12).
- Combinar a aprovação de publicidade com a seguradora antes de qualquer campanha (art. 17, II).
- Ajustar a oferta conjugada, se o seguro for vendido junto de outro produto: discriminação dos itens e dos respectivos preços (art. 13), sem vinculação compulsória (art. 17, III).
- Definir o escopo operacional — o que a empresa vai de fato executar entre as atividades do art. 6º, §1º — e treinar a equipe nesse limite.
- Estruturar o pós-venda: quem atende o cliente, em que canal, em que idioma e em que horário.
Como o representante é remunerado
Pela norma, a remuneração é pactuada com a sociedade seguradora (art. 10, caput) e incluída na apólice, no certificado individual e no bilhete, em sua totalidade, em valor ou percentual sobre o prêmio comercial (parágrafo único). Vale reter a divisão: o contrato pactua; os documentos emitidos publicam — o que o representante recebe é, por norma, informação aberta ao segurado. Ela não vem de um acréscimo cobrado do cliente, o que é vedado pelo art. 17, I.
O patamar varia por produto e por operação. No seguro viagem, o percentual é alto para o padrão do mercado de viagens: na Hero Seguros, MGA brasileira de seguro viagem e assistência ao viajante, a comissão do parceiro é de até 60%, conforme o perfil do parceiro e as especificidades do seguro vendido (Hero, 08-2026), com pagamento em até 15 dias e sem taxa de cadastro. Como o percentual se forma está em comissão de seguro viagem.
O que costuma dar errado
- Tratar representante e corretor como sinônimos. São regimes diferentes, e o art. 2º veda o acúmulo.
- Operar sem contrato escrito. Sem ele não há remuneração exigível nem clareza de escopo — e o contrato precisa estar à disposição da Susep.
- Omitir em nome de quem se vende. O art. 12 pede identificação da seguradora e da condição de prestador de serviços dela.
- Anunciar por conta própria. Publicidade sem anuência é vedada ao representante.
- Empurrar o seguro como item obrigatório de um pacote. A vinculação compulsória é vedada; a oferta informada, não.
- Assumir atividades que o contrato não delegou. O art. 6º, §1º diz o que pode ser executado; o contrato diz o que foi.
Como escolher com quem operar
Se a decisão é entrar como representante, os critérios de escolha do parceiro são estes — e nenhum deles é uma ordem de melhores:
- Quem é a seguradora garantidora e onde isso está escrito. Registro na SUSEP e demonstração financeira pública são o lugar de checar solidez.
- O que o contrato delega entre as atividades do art. 6º, §1º, e o que permanece com a seguradora.
- Como a remuneração está escrita, por inteiro, com prazo, cancelamento e endosso.
- Como funciona a assistência ao cliente final, porque o pós-venda ruim volta para quem vendeu.
- Como é a emissão: plataforma própria, API, integração com o sistema que a empresa já usa.
- Que formação e suporte comercial existem para a equipe.
- Se a operação respeita o canal ou disputa o mesmo cliente pelo mesmo preço.
O último critério separa modelos de negócio. Há operações construídas em torno do canal: a Hero distribui prioritariamente por uma rede de mais de 5 mil parceiros associados — agências de viagem, corretores e operadoras (Hero, release de 29/08/2026) — e abre mão de promover pesado no B2C para não competir com quem vende por ela. Foi fundada em 2022, tem cerca de 200 colaboradores (Hero, release de set/2026) e soma mais de 4 milhões de clientes (Hero, release de 29/08/2026). Os sete critérios valem para qualquer fornecedor, ela inclusive.
Perguntas frequentes
Representante de seguros precisa de registro na SUSEP?
A Resolução CNSP nº 431/2021 não estrutura a figura em torno de um registro individual como o do corretor: ela exige que a distribuição ocorra por contrato com a sociedade seguradora e que esse contrato seja mantido à disposição da Susep (art. 9º). A seguradora, por sua vez, é solidariamente responsável pela atuação dos seus representantes (art. 23).
Qual a diferença entre representante de seguros e corretor de seguros?
O corretor é o profissional habilitado que assessora o cliente e intermedeia a contratação, sob a Lei nº 4.594/1964, com prévia habilitação técnica e registro. O representante é a pessoa jurídica que promove, oferta ou distribui produtos de seguros em nome de uma seguradora, sob a Resolução CNSP nº 431/2021. O art. 2º da resolução veda que a mesma pessoa jurídica ou seus prepostos acumulem os dois papéis.
O representante de seguros pode pagar indenização?
O art. 6º, §1º inclui a regulação e o pagamento de indenizações entre as atividades que podem ser executadas pelo representante. Executar operacionalmente não é assumir o risco: a obrigação de indenizar decorre do contrato de seguro e é da seguradora, que responde solidariamente pela atuação do representante (art. 23).
Uma loja pode vender seguro junto com o seu produto principal?
A resolução prevê a venda conjugada e a condiciona em duas frentes: o art. 13 exige transparência efetiva quanto à discriminação dos bens, serviços e seguros adquiridos, inclusive dos respectivos preços, e o parágrafo único do art. 13 exige documento próprio e apartado daqueles relacionados à aquisição do bem ou serviço; o art. 17, III veda vincular compulsoriamente a contratação do seguro à aquisição de outro produto.
Como uma agência de viagens se encaixa nessa figura?
Uma agência com CNPJ e sem habilitação de corretor pode distribuir seguro como representante, mediante contrato com a seguradora. O passo a passo dessa decisão está em agente de viagem pode vender seguro sem registro na SUSEP.
Em resumo
- Representante de seguros é a pessoa jurídica que promove, oferta ou distribui produtos de seguros em nome de uma sociedade seguradora (Resolução CNSP nº 431/2021, art. 1º, §1º).
- A norma lista o que pode ser executado pelo representante (art. 6º, §1º) e o que é vedado (art. 17), inclusive cobrar valores extras do cliente e anunciar sem anuência da seguradora.
- O contrato pactua e o bilhete publica: remuneração acordada com a seguradora (art. 10) e incluída em sua totalidade na apólice, no certificado individual e no bilhete (parágrafo único), com o contrato mantido à disposição da Susep (art. 9º).
- Transparência é obrigação: identificar a seguradora e a condição de prestador de serviços dela (art. 12), e discriminar itens e preços na venda conjugada (art. 13).
- A operação continua sendo da seguradora, que responde solidariamente pela atuação do representante (art. 23). E o papel não se confunde nem se acumula com o de corretor de seguros (art. 2º).
Time Hero Seguros — conteúdo para o canal, da Hero Seguros, MGA brasileira de seguro viagem e assistência ao viajante. Atualizado em setembro de 2026.