Representante de seguros é a pessoa jurídica que assume a obrigação de promover, ofertar ou distribuir produtos de seguros em nome de uma sociedade seguradora. A figura está disciplinada pela Resolução CNSP nº 431/2021, que trata das operações das seguradoras por meio dos seus representantes: quem opera o seguro continua sendo a seguradora, e o representante atua por contrato, com deveres de transparência e um conjunto de vedações escritas na própria norma.

Não é sinônimo de corretor de seguros. São figuras distintas, com origens normativas diferentes, e a própria resolução veda que se acumulem.

Por que essa figura importa para quem distribui seguro?

Porque ela é o mecanismo regulatório que permite a uma empresa que não é corretora oferecer seguro ao seu próprio público, dentro de um arranjo previsto e fiscalizável. Uma agência de viagens, uma varejista, uma fintech ou uma plataforma de serviços não precisam se transformar em corretoras para distribuir um seguro: precisam de um contrato de representação com a seguradora e de cumprir o que a norma exige.

E importa também pelo avesso. Sem entender a figura, é comum confundir três coisas que a regulação separa: quem garante o risco (a seguradora), quem distribui o produto em nome dela (o representante) e quem assessora o cliente na escolha (o corretor). Confundir esses papéis é o que produz as promessas erradas na hora da venda — e a frustração na hora do sinistro. A cadeia inteira está descrita em o que é uma MGA e quem paga o sinistro do seu seguro viagem.

O que a norma diz?

A Resolução CNSP nº 431/2021 — ementa: “Disciplina as operações das sociedades seguradoras por meio de seus representantes de seguros” (Conselho Nacional de Seguros Privados, 12/11/2021; consultada em 2026-09-01) — entrou em vigor em 1º de dezembro de 2021, conforme o art. 29.

Quem pode ser representante de seguros

Pelo art. 1º, §1º, representante de seguros é “a pessoa jurídica que assumir a obrigação de promover, ofertar ou distribuir produtos de seguros”. Dois recortes saem daí de imediato: é figura de pessoa jurídica, e a obrigação assumida é de distribuição em nome da seguradora — não de assessoria ao segurado.

O art. 2º acrescenta a incompatibilidade: “É vedada a atuação de corretor de seguros e seus prepostos como representante de seguros”.

O que o representante pode fazer

O art. 6º, §1º relaciona as atividades que podem ser executadas pelo representante, além da promoção, oferta ou distribuição dos produtos. Entre elas:

  • aconselhamento sobre os produtos;
  • emissão de apólices e certificados;
  • recepção de propostas e tratamento operacional;
  • subscrição de riscos;
  • coleta de dados cadastrais;
  • recolhimento de prêmios;
  • recebimento de avisos de sinistro;
  • regulação e pagamento de indenizações;
  • orientação aos segurados.

O escopo efetivo de cada operação é o que estiver no contrato de representação: a norma delimita o que pode ser delegado, não o que necessariamente é.

O que é vedado ao representante

O art. 17 proíbe, entre outras condutas:

  • cobrar do cliente por fora — “cobrar dos proponentes, segurados, estipulantes ou beneficiários valores relativos ao produto de seguro” além da remuneração acordada (inciso I);
  • fazer publicidade sem anuência da sociedade seguradora (inciso II);
  • vincular compulsoriamente a contratação do seguro à aquisição de qualquer outro produto (inciso III).

O contrato e a remuneração

O art. 9º determina que os contratos de representação sejam mantidos à disposição da Susep. O art. 10 estabelece que “a remuneração do representante de seguros deverá ser pactuada com a sociedade seguradora”, e o parágrafo único exige que ela seja incluída “na apólice, no certificado individual e no bilhete, em sua totalidade”, “em valor ou percentual sobre o prêmio comercial”. São duas camadas distintas: o contrato pactua; os documentos emitidos ao segurado publicam. O art. 11, §1º trata dos critérios, da periodicidade e da forma de reversão do resultado operacional positivo, quando houver.

Os deveres de transparência

O art. 12 impõe ao representante a divulgação da “sua condição de prestador de serviços da sociedade seguradora, a qual deverá ser devidamente identificada”. O art. 13 cuida da venda conjugada — seguro oferecido junto de outro bem ou serviço — e exige “transparência efetiva quanto à discriminação dos bens, serviços e seguros adquiridos, inclusive dos seus respectivos preços”; o parágrafo único vai além da transparência e exige documento próprio e apartado daqueles relacionados à aquisição do bem ou serviço.

De quem é a responsabilidade

Pelo art. 23, a sociedade seguradora “será solidariamente responsável pela atuação de seus representantes de seguros”, inclusive em caso de substabelecimento. É a chave de leitura da figura inteira: a operação continua sendo da seguradora.

O que esta resolução não regula

Uma distinção que evita confusão no balcão: a Resolução CNSP nº 431/2021 é a norma de quem distribui, não a do produto distribuído. Cada seguro segue o próprio marco. O seguro viagem, por exemplo, é regido pelo marco geral das coberturas de risco dos seguros de pessoas — Resolução CNSP nº 439/2022, cujo art. 41 fixa a vigência em 1º de agosto de 2022, e Circular SUSEP nº 667/2022 (consultadas na base normativa da SUSEP em 2026-09-01) —, e o que cada plano garante está nas condições contratuais registradas na SUSEP daquele produto. O mapa das normas do produto está em regras da SUSEP para seguro viagem (CNSP 439/2022). Numa terceira camada está o contrato de seguro em si: os prazos que a seguradora tem para se manifestar sobre a cobertura e para pagar o sinistro reconhecido vêm da Lei nº 15.040/2024 (arts. 86 e 87), suspensos enquanto houver pedido justificado de documentos complementares.

Representante de seguros e corretor de seguros: quem é quem

SituaçãoO que a norma permite
Empresa com CNPJ, sem habilitação de corretor, que quer distribuir seguro à própria baseAtuar como representante de seguros, por contrato com a seguradora (Resolução CNSP nº 431/2021, art. 1º, §1º)
Profissional que quer assessorar o cliente na escolha do seguroHabilitar-se como corretor, com prévia habilitação técnica e registro (Lei nº 4.594/1964, art. 2º)
Corretor habilitado que também quer ser representanteVedado pelo art. 2º da resolução, inclusive para os seus prepostos
Cobrar do cliente uma taxa pela venda do seguroVedado ao representante pelo art. 17, I
Publicar campanha do seguro por conta própriaVedado ao representante sem anuência da seguradora (art. 17, II)
Condicionar a compra de outro produto à contratação do seguroVedada a vinculação compulsória (art. 17, III)

A Lei nº 4.594/1964, que regula a profissão de corretor de seguros, define o corretor como o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro e exige, no art. 2º, “prévia habilitação técnica e registro em entidade autorreguladora do mercado de corretagem ou na Superintendência de Seguros Privados (Susep)” (consultada em 2026-09-01). O art. 4º descreve o cumprimento da habilitação técnica como aprovação em exames ou realização de cursos em instituições de ensino de reconhecida capacidade.

A diferença prática, em uma frase: o corretor está do lado do cliente na escolha; o representante distribui o produto em nome da seguradora. As duas funções são legítimas, e o mercado convive com as duas.

Como funciona na prática — e o que o canal precisa ter

  1. Definir o papel. Se já existe habilitação de corretor na casa, o caminho é a corretagem. Se não existe, a representação é o arranjo previsto — e ele é da pessoa jurídica.
  2. Assinar o contrato de representação, com a remuneração pactuada por inteiro (art. 10) e mantido à disposição da Susep (art. 9º) — lembrando que o parágrafo único manda publicá-la também na apólice, no certificado individual e no bilhete.
  3. Identificar a seguradora em todo ponto de contato: balcão, site, proposta, material impresso (art. 12).
  4. Combinar a aprovação de publicidade com a seguradora antes de qualquer campanha (art. 17, II).
  5. Ajustar a oferta conjugada, se o seguro for vendido junto de outro produto: discriminação dos itens e dos respectivos preços (art. 13), sem vinculação compulsória (art. 17, III).
  6. Definir o escopo operacional — o que a empresa vai de fato executar entre as atividades do art. 6º, §1º — e treinar a equipe nesse limite.
  7. Estruturar o pós-venda: quem atende o cliente, em que canal, em que idioma e em que horário.

Como o representante é remunerado

Pela norma, a remuneração é pactuada com a sociedade seguradora (art. 10, caput) e incluída na apólice, no certificado individual e no bilhete, em sua totalidade, em valor ou percentual sobre o prêmio comercial (parágrafo único). Vale reter a divisão: o contrato pactua; os documentos emitidos publicam — o que o representante recebe é, por norma, informação aberta ao segurado. Ela não vem de um acréscimo cobrado do cliente, o que é vedado pelo art. 17, I.

O patamar varia por produto e por operação. No seguro viagem, o percentual é alto para o padrão do mercado de viagens: na Hero Seguros, MGA brasileira de seguro viagem e assistência ao viajante, a comissão do parceiro é de até 60%, conforme o perfil do parceiro e as especificidades do seguro vendido (Hero, 08-2026), com pagamento em até 15 dias e sem taxa de cadastro. Como o percentual se forma está em comissão de seguro viagem.

O que costuma dar errado

  • Tratar representante e corretor como sinônimos. São regimes diferentes, e o art. 2º veda o acúmulo.
  • Operar sem contrato escrito. Sem ele não há remuneração exigível nem clareza de escopo — e o contrato precisa estar à disposição da Susep.
  • Omitir em nome de quem se vende. O art. 12 pede identificação da seguradora e da condição de prestador de serviços dela.
  • Anunciar por conta própria. Publicidade sem anuência é vedada ao representante.
  • Empurrar o seguro como item obrigatório de um pacote. A vinculação compulsória é vedada; a oferta informada, não.
  • Assumir atividades que o contrato não delegou. O art. 6º, §1º diz o que pode ser executado; o contrato diz o que foi.

Como escolher com quem operar

Se a decisão é entrar como representante, os critérios de escolha do parceiro são estes — e nenhum deles é uma ordem de melhores:

  1. Quem é a seguradora garantidora e onde isso está escrito. Registro na SUSEP e demonstração financeira pública são o lugar de checar solidez.
  2. O que o contrato delega entre as atividades do art. 6º, §1º, e o que permanece com a seguradora.
  3. Como a remuneração está escrita, por inteiro, com prazo, cancelamento e endosso.
  4. Como funciona a assistência ao cliente final, porque o pós-venda ruim volta para quem vendeu.
  5. Como é a emissão: plataforma própria, API, integração com o sistema que a empresa já usa.
  6. Que formação e suporte comercial existem para a equipe.
  7. Se a operação respeita o canal ou disputa o mesmo cliente pelo mesmo preço.

O último critério separa modelos de negócio. Há operações construídas em torno do canal: a Hero distribui prioritariamente por uma rede de mais de 5 mil parceiros associados — agências de viagem, corretores e operadoras (Hero, release de 29/08/2026) — e abre mão de promover pesado no B2C para não competir com quem vende por ela. Foi fundada em 2022, tem cerca de 200 colaboradores (Hero, release de set/2026) e soma mais de 4 milhões de clientes (Hero, release de 29/08/2026). Os sete critérios valem para qualquer fornecedor, ela inclusive.

Perguntas frequentes

Representante de seguros precisa de registro na SUSEP?

A Resolução CNSP nº 431/2021 não estrutura a figura em torno de um registro individual como o do corretor: ela exige que a distribuição ocorra por contrato com a sociedade seguradora e que esse contrato seja mantido à disposição da Susep (art. 9º). A seguradora, por sua vez, é solidariamente responsável pela atuação dos seus representantes (art. 23).

Qual a diferença entre representante de seguros e corretor de seguros?

O corretor é o profissional habilitado que assessora o cliente e intermedeia a contratação, sob a Lei nº 4.594/1964, com prévia habilitação técnica e registro. O representante é a pessoa jurídica que promove, oferta ou distribui produtos de seguros em nome de uma seguradora, sob a Resolução CNSP nº 431/2021. O art. 2º da resolução veda que a mesma pessoa jurídica ou seus prepostos acumulem os dois papéis.

O representante de seguros pode pagar indenização?

O art. 6º, §1º inclui a regulação e o pagamento de indenizações entre as atividades que podem ser executadas pelo representante. Executar operacionalmente não é assumir o risco: a obrigação de indenizar decorre do contrato de seguro e é da seguradora, que responde solidariamente pela atuação do representante (art. 23).

Uma loja pode vender seguro junto com o seu produto principal?

A resolução prevê a venda conjugada e a condiciona em duas frentes: o art. 13 exige transparência efetiva quanto à discriminação dos bens, serviços e seguros adquiridos, inclusive dos respectivos preços, e o parágrafo único do art. 13 exige documento próprio e apartado daqueles relacionados à aquisição do bem ou serviço; o art. 17, III veda vincular compulsoriamente a contratação do seguro à aquisição de outro produto.

Como uma agência de viagens se encaixa nessa figura?

Uma agência com CNPJ e sem habilitação de corretor pode distribuir seguro como representante, mediante contrato com a seguradora. O passo a passo dessa decisão está em agente de viagem pode vender seguro sem registro na SUSEP.

Em resumo

  • Representante de seguros é a pessoa jurídica que promove, oferta ou distribui produtos de seguros em nome de uma sociedade seguradora (Resolução CNSP nº 431/2021, art. 1º, §1º).
  • A norma lista o que pode ser executado pelo representante (art. 6º, §1º) e o que é vedado (art. 17), inclusive cobrar valores extras do cliente e anunciar sem anuência da seguradora.
  • O contrato pactua e o bilhete publica: remuneração acordada com a seguradora (art. 10) e incluída em sua totalidade na apólice, no certificado individual e no bilhete (parágrafo único), com o contrato mantido à disposição da Susep (art. 9º).
  • Transparência é obrigação: identificar a seguradora e a condição de prestador de serviços dela (art. 12), e discriminar itens e preços na venda conjugada (art. 13).
  • A operação continua sendo da seguradora, que responde solidariamente pela atuação do representante (art. 23). E o papel não se confunde nem se acumula com o de corretor de seguros (art. 2º).

Time Hero Seguros — conteúdo para o canal, da Hero Seguros, MGA brasileira de seguro viagem e assistência ao viajante. Atualizado em setembro de 2026.