Para quem é contratado no Brasil ou transferido para prestar serviço no exterior, a Lei 7.064/1982 obriga a empresa a contratar seguro de vida e acidentes pessoais, do embarque até o retorno, com valor não inferior a 12 vezes a remuneração mensal do trabalhador, além de garantir assistência médica no local de trabalho. Essa obrigação não alcança o empregado designado para serviço transitório de até 90 dias, desde que ele tenha ciência expressa da transitoriedade e receba passagem e diárias. O seguro viagem de despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas (DMHO) é outro contrato: pela Circular SUSEP nº 667/2022, ele indeniza as despesas do tratamento, sob orientação médica, de acidente pessoal ou enfermidade súbita e aguda ocorrida durante o período de viagem. Quem viaja a trabalho com frequência, sem se enquadrar nessa transferência, encontra o critério de escolha de plano em seguro para viagens de negócios frequentes.
A empresa é obrigada a contratar seguro para quem vai trabalhar no exterior?
A Lei 7.064/1982 regula “a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior” (Planalto, Lei 7.064/1982, art. 1º, consultado em 2026-09-21). O alcance não se limita a quem já trabalhava no Brasil e foi enviado para fora: o art. 2º, III, trata como transferido “o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior”.
Para esse trabalhador, a lei impõe duas obrigações separadas à empresa. A primeira é o seguro: as empresas “farão, obrigatoriamente, seguro de vida e acidentes pessoais a favor do trabalhador, cobrindo o período a partir do embarque para o exterior, até o retorno ao Brasil” (art. 21), com um valor mínimo definido em lei: o parágrafo único do art. 21 diz que o valor do seguro não poderá ser inferior a 12 vezes o valor da remuneração mensal do trabalhador. A cobertura acompanha o vínculo de trabalho no exterior, começa no embarque e termina no retorno ao Brasil, e o mínimo é calculado sobre a remuneração mensal, não sobre um valor fixo em reais.
A segunda obrigação é independente do seguro: a empresa também garante, no próprio local de trabalho, “serviços gratuitos e adequados de assistência médica e social” (art. 22). A lei trata as duas coisas, o seguro de vida e acidentes pessoais do art. 21 e a assistência médica e social do art. 22, como deveres distintos da empresa, ambos ligados à condição de trabalhador contratado no Brasil ou transferido para o exterior.
Quando a viagem curta fica fora dessa obrigação
A própria lei exclui do regime “o empregado designado para prestar serviços de natureza transitória, por período não superior a 90 (noventa) dias” (art. 1º, parágrafo único, I), mas a exclusão só vale quando duas condições se cumprem ao mesmo tempo, e não pelo prazo isoladamente. A primeira é que o trabalhador “tenha ciência expressa dessa transitoriedade” (alínea a): a empresa registra que aquele deslocamento é temporário, e não uma transferência. A segunda é que ele “receba, além da passagem de ida e volta, diárias durante o período de trabalho no exterior” (alínea b).
As duas condições precisam estar presentes juntas: um deslocamento de poucos dias sem o registro da transitoriedade, ou sem o pagamento de diárias, não se enquadra na exceção só porque durou menos de 90 dias. Quando as duas se cumprem, o empregado fica fora do regime da lei para aquele deslocamento, e é desse regime que fazem parte os arts. 21 e 22.
O seguro de vida da lei é o mesmo seguro viagem de despesas médicas?
Não. A Lei 7.064/1982 trata de duas obrigações da empresa, e nenhuma delas é a cobertura de DMHO do seguro viagem. O art. 21 manda contratar seguro de vida e acidentes pessoais; o art. 22 manda garantir assistência médica e social no local de trabalho.
Já a cobertura de DMHO tem definição própria na norma do seguro viagem. Pela Circular SUSEP nº 667/2022 (SUSEP, consultada em 2026-09-29), ela consiste na indenização, “na forma prevista nas condições contratuais e limitada ao valor do capital segurado contratado”, das despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas efetuadas pelo segurado para seu tratamento, sob orientação médica, ocasionado por acidente pessoal ou enfermidade súbita e aguda ocorrida durante o período de viagem. Quando o pagamento é por reembolso, os beneficiários são aqueles que provarem que arcaram com as despesas cobertas.
| Critério | Seguro da lei (art. 21 da Lei 7.064/1982) | Cobertura de DMHO do seguro viagem (Circular SUSEP nº 667/2022) |
|---|---|---|
| Objeto | Seguro de vida e acidentes pessoais a favor do trabalhador | Despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas do tratamento, sob orientação médica |
| Evento | Não trata de tratamento médico: o objeto é vida e acidentes pessoais | Acidente pessoal ou enfermidade súbita e aguda ocorrida durante o período de viagem |
| Período | A partir do embarque para o exterior, até o retorno ao Brasil | Durante o período de viagem, nos termos das condições contratuais |
| Valor | Não inferior a 12 vezes a remuneração mensal do trabalhador; vence neste ponto, porque a lei fixa um piso | Limitado ao valor do capital segurado contratado; a fonte não fixa piso |
| Despesa do tratamento | Fora do objeto do art. 21; a assistência médica e social é a obrigação separada do art. 22 | É o objeto da cobertura; vence neste ponto, porque a indenização é das despesas do tratamento |
| Quem recebe | A favor do trabalhador | No reembolso, quem provar que arcou com as despesas cobertas |
Para a viagem internacional, a página do seguro viagem na SUSEP (consultada em 2026-10-10) acrescenta uma regra de piso: o seguro viagem deve estar vinculado ao oferecimento, no mínimo, da cobertura de DMHO em viagem, que não pode cobrir exclusivamente eventos ocasionados por acidentes pessoais. O limite, a rede e as exclusões de cada plano estão nas Condições Gerais do plano contratado, e a leitura das Condições Gerais explica por onde começar.
O que muda na entrada no destino quando a viagem é de negócios?
Na entrada de alguns países, a viagem de negócios aparece na mesma categoria da viagem de turismo, e cada autoridade escreve a regra à sua maneira. O Instituto Nacional de Migração do México (INM, consultado em 2026-09-29) descreve a condição de “Visitante sin permiso para realizar actividades remuneradas” como a que abrange turismo e negócios. Para o brasileiro que pretende entrar no México nessa condição, o acordo publicado no Diário Oficial da Federação em 11/09/2025 manda tramitar a Visa Electrónica, em vigor desde 5 de fevereiro de 2026 (DOF, consultado em 2026-09-29).
Na Tailândia, a Embaixada do Brasil em Bangkok (página atualizada em 24/07/2026) informa que não é necessário visto para os brasileiros que ingressam a turismo ou negócios, com permanência limitada a 90 dias, e que o passaporte deve ter pelo menos seis meses de validade.
Repare que o 90 da Tailândia e o 90 da lei brasileira são números iguais com funções diferentes: na Tailândia, é o limite de permanência no país; na Lei 7.064/1982, é um dos critérios que decide se o empregado está dentro ou fora do regime de transferência. Nenhuma dessas páginas trata de seguro: se um destino exige seguro para a entrada, e qual, se confirma na representação consular ou com a autoridade do destino antes de contratar.
Por que separar a obrigação da lei do seguro viagem importa?
Porque as duas proteções contam o tempo de formas diferentes. O seguro da lei corre do embarque ao retorno ao Brasil (art. 21); o seguro viagem corre pela vigência contratada, e a Circular SUSEP nº 667/2022 (art. 89) manda as condições contratuais especificarem as consequências, para a vigência e para as coberturas, de o segurado não conseguir voltar ao domicílio, por evento coberto, antes do fim da vigência. Quem organiza a viagem de um funcionário confere, portanto, o que cada documento diz sobre o fim da cobertura: o seguro exigido pela lei, quando a viagem se enquadra no regime, e a cláusula de vigência do plano de seguro viagem, que está nas Condições Gerais. Para a empresa que contrata para a equipe, como contratar seguro viagem para funcionário que viaja a trabalho traz o passo a passo.
E a viagem a trabalho dentro do Brasil?
A Lei 7.064/1982 regula “a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior”: o recorte da lei é o exterior. Para uma viagem a trabalho dentro do Brasil, essa lei não se aplica, e os arts. 21 e 22 não trazem exigência de seguro nem de assistência médica para quem se desloca a serviço dentro do território nacional.
Quem viaja a trabalho várias vezes por ano: onde está o critério?
O critério de escolha entre um seguro por viagem e o plano anual está na página do perfil, seguro para viagens de negócios frequentes, e a comparação dos planos anuais reúne o que olhar. O plano anual multi-viagem da Hero é disponível através de parceiros Hero.
A Hero Seguros, MGA brasileira de seguro viagem e assistência ao viajante, atendeu mais de 4 milhões de clientes e tem cerca de 15% do mercado brasileiro de seguro viagem (Hero, release de 29/08/2026). O seguro de quem viaja a trabalho se contrata com uma das mais de 5 mil agências de viagens e corretores parceiros da Hero (Hero, release de 29/08/2026) ou pelo site da Hero, e a cotação leva em conta a duração da viagem, o destino, a idade do viajante e o escopo de cobertura.
Perguntas frequentes
A empresa precisa contratar seguro para quem vai trabalhar no exterior?
Sim, para quem é contratado no Brasil ou transferido para prestar serviço no exterior (Lei 7.064/1982, art. 1º e art. 2º, III): a empresa faz, obrigatoriamente, seguro de vida e acidentes pessoais, do embarque até o retorno, com valor não inferior a 12 vezes a remuneração mensal (art. 21), além de garantir assistência médica e social no local de trabalho (art. 22). A viagem de serviço transitório de até 90 dias, com ciência expressa e passagem e diárias, fica fora do regime (art. 1º, parágrafo único, I).
Quem viaja a trabalho várias vezes por ano para o exterior: o que olhar?
A Lei 7.064/1982 só alcança quem é contratado no Brasil ou transferido para trabalhar no exterior, e a viagem transitória de até 90 dias, com ciência expressa e passagem e diárias, fica fora dela. Para o seguro viagem em si, o plano anual multi-viagem é disponível através de parceiros Hero, e o critério de escolha entre ele e o plano por viagem está em seguro para viagens de negócios frequentes.
E quem viaja a trabalho dentro do Brasil?
A Lei 7.064/1982 não se aplica: ela regula quem é contratado no Brasil ou transferido para o exterior. O seguro viagem nacional é uma decisão à parte, e o que ele cobre está em o que o seguro viagem nacional cobre.
O seguro de vida que a lei manda cobre despesas médicas no exterior?
Não: o art. 21 da Lei 7.064/1982 manda contratar seguro de vida e acidentes pessoais, e o art. 22 manda garantir assistência médica e social no local de trabalho. São duas obrigações diferentes, e nenhuma delas é a cobertura de DMHO do seguro viagem, que a Circular SUSEP nº 667/2022 define como a indenização das despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas do tratamento ocorrido durante a viagem.
Viagem de trabalho de até 90 dias dispensa o seguro da lei?
Só quando as duas condições do art. 1º, parágrafo único, I, da Lei 7.064/1982 se cumprem juntas: o trabalhador tem ciência expressa da transitoriedade e recebe, além da passagem de ida e volta, diárias durante o período de trabalho no exterior. Um deslocamento curto sem o registro da transitoriedade, ou sem diárias, não se enquadra na exceção só pela duração.
Em resumo
- A Lei 7.064/1982 obriga a empresa a contratar seguro de vida e acidentes pessoais, com valor não inferior a 12 vezes a remuneração mensal, para quem é contratado no Brasil ou transferido para o exterior (art. 21).
- O serviço transitório de até 90 dias fica fora do regime quando o trabalhador tem ciência expressa da transitoriedade e recebe passagem e diárias (art. 1º, parágrafo único, I).
- O seguro de vida e acidentes pessoais e a assistência médica local são obrigações separadas da lei, e nenhuma é a cobertura de DMHO do seguro viagem, que indeniza as despesas do tratamento (Circular SUSEP nº 667/2022).
- Na viagem internacional, o seguro viagem deve oferecer, no mínimo, a cobertura de DMHO (art. 88, § 1º).
- A Lei 7.064/1982 trata do exterior, e o plano anual multi-viagem da Hero é disponível através de parceiros Hero.
Time Hero Seguros — conteúdo institucional da Hero Seguros, MGA brasileira de seguro viagem e assistência ao viajante. Atualizado em outubro de 2026.