O registro da corretora pessoa jurídica na SUSEP não é um cadastro que a empresa faz sozinha: quem cadastra a empresa é o corretor responsável técnico, já cadastrado como pessoa natural, que apresenta o contrato ou estatuto social em PDF e, na sequência, cadastra os sócios (item 8 das perguntas frequentes do corretor da SUSEP, consultado em 2026-09-22). Antes disso, a empresa precisa existir com os atributos que o item 9 lista: CNPJ com a atividade de corretagem, nome empresarial dentro da regra da SUSEP, corretagem no objeto social e um diretor ou administrador técnico que seja corretor registrado. Quem ainda vai tirar a habilitação como pessoa natural encontra o caminho em como tirar registro na SUSEP para vender seguro; este texto trata do que muda quando quem se registra é uma empresa.
Qual é o passo a passo do cadastro da corretora?
O cadastro da corretora pessoa jurídica é um só, feito em nome da empresa, e começa fora dela: o item 8 das perguntas frequentes põe o responsável técnico, já cadastrado como pessoa natural, como quem conduz o cadastro da empresa. A sequência é esta.
- Ter o responsável técnico cadastrado como corretor pessoa natural na SUSEP. O cadastro da empresa é feito por ele (item 8).
- Constituir ou ajustar a empresa com o contador e a Junta Comercial, de modo que CNPJ, nome empresarial e objeto social atendam à tabela da próxima seção (item 9).
- Prever no estatuto ou contrato social o diretor ou administrador técnico que seja corretor de seguros registrado na SUSEP (item 9).
- No serviço “Cadastrar corretores de seguros”, do gov.br, o responsável técnico faz o cadastro da empresa e apresenta o contrato ou estatuto em PDF (itens 8 e 9; gov.br, consultado em 2026-09-22).
- Cadastrar os sócios na sequência do cadastro da empresa (item 8).
Quem tem matriz e filiais registra só a matriz, porque as filiais não se cadastram (item 10). Fora esse ponto, a constituição da sociedade é matéria de contador e Junta Comercial, não desta página.
O que a SUSEP exige da pessoa jurídica para se registrar?
O item 9 das perguntas frequentes concentra o que a empresa precisa ter. A tabela separa cada exigência do que conferir antes de abrir o cadastro.
| Exigência | O que a SUSEP escreve (item 9) | O que conferir antes |
|---|---|---|
| CNPJ | atividade “Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde – código 66223-00” | se o CNPJ já traz esse código de atividade |
| Nome | razão social ou nome empresarial com “Corretor(a) de Seguros” ou “Corretagem de Seguros”, nome reservado por UF | a reserva do nome na unidade da federação |
| Objeto social | corretagem como atividade principal ou secundária, com outras atividades que não conflitem | se a intermediação de seguros está prevista no contrato ou estatuto |
| Responsável técnico | diretor ou administrador técnico que seja corretor de seguros registrado na SUSEP | quem assume o papel e se já tem registro como pessoa natural |
| Capital | “não existe exigência de capital mínimo para corretoras de seguros” | o capital do contrato social se define com o contador |
Por que o responsável técnico importa para o registro da empresa?
Porque a lei põe a habilitação no centro da profissão. Pela Lei nº 4.594/1964, art. 2º, na redação da Lei nº 14.430/2022, o exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação técnica e de registro em entidade autorreguladora do mercado de corretagem ou na SUSEP, e, pelo art. 1º, o corretor pode ser pessoa física ou jurídica (consultado em 2026-09-29 e 2026-10-10). O item 9 traduz isso para a empresa: a corretora tem um diretor ou administrador técnico corretor registrado e “somente poderá intermediar os produtos em que o responsável técnico esteja autorizado a operar”. O alcance da empresa acompanha, portanto, a habilitação de quem responde por ela tecnicamente.
Sociedade ou empresário individual: o que muda no cadastro?
O tipo de empresa muda quem pode ocupar a função técnica. A tabela compara as duas vias que o item 9 e o item 12 descrevem.
| Critério | S.A. ou limitada, inclusive unipessoal | Empresário individual |
|---|---|---|
| Quem exerce a função técnica | diretor ou administrador técnico previsto no estatuto ou contrato, corretor registrado (item 9) | o próprio empresário, que deve ser o corretor de seguros (item 12) |
| Indicar um terceiro como administrador técnico | o estatuto ou contrato diz quem ocupa o cargo, e o ocupante precisa ser corretor registrado (item 9) | não pode: o empresário individual deve ser o próprio corretor (item 12) |
| Capital mínimo | não existe exigência (item 9) | não existe exigência para corretoras de seguros (item 9) |
| Filiais | não se cadastram, só a matriz (item 10) | não se cadastram, só a matriz (item 10) |
A linha da função técnica é a que decide: na sociedade, a SUSEP admite um diretor ou administrador técnico registrado; no empresário individual, titular e responsável técnico são a mesma pessoa. A escolha do tipo se faz com o contador, e o cadastro, no gov.br.
O que a Resolução CNSP nº 493/2026 muda para a corretora?
A Resolução CNSP nº 493/2026, publicada no Diário Oficial da União em 21/07/2026, ainda não vigente (entra em vigor 180 dias após a publicação), mantém o diretor ou administrador técnico entre as condições do art. 7º e inclui nelas o atendimento às regras do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) sobre o uso da marca (consultado em 2026-10-10); o que ela consolida está em o que a CNSP 493 consolida.
Há impedimentos para os sócios, os diretores e a própria corretora?
Há, e eles vêm de duas normas. Pelo Decreto-Lei nº 73/1966, art. 125, na redação da Lei Complementar nº 213/2025, é vedado ao corretor e a seus prepostos aceitar ou exercer emprego de pessoa jurídica de direito público, inclusive de entidade paraestatal, e manter relação de emprego ou ser administrador de sociedades seguradoras, cooperativas de seguros, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista ou associações a elas vinculadas; os impedimentos são “extensivos aos sócios e aos diretores de corretor de seguros pessoa jurídica” (consultado em 2026-10-10). O detalhe do vínculo com seguradora está em corretor de seguros pode trabalhar em seguradora.
A segunda norma é a Resolução CNSP nº 431/2021, art. 2º: é vedada a atuação de corretor de seguros e seus prepostos como representante de seguros (consultado em 2026-10-10). A comparação das duas figuras está em corretor de seguros pode ser representante de seguros, e quem prefere vender como representante, sem constituir corretora, encontra esse caminho em vender como representante.
Como conferir o cadastro da corretora depois de pronto?
Concluído o cadastro, a consulta pública do gov.br mostra a situação da empresa. O serviço “Consultar Corretores Susep” aceita busca por parte do nome do corretor, pessoa natural ou jurídica, por CPF ou CNPJ, pelos produtos comercializados ou pela situação do registro, e gera a certidão com o status do registro perante a SUSEP; a página informa que somente podem operar no mercado corretores com cadastro ativo (modificada em 15/12/2025, consultada em 2026-10-10). A leitura passo a passo do serviço está em consultar corretor na SUSEP.
Como escolher com quem operar?
Para quem está constituindo a corretora, a avaliação do operador começa pelo arranjo, antes do percentual. Na Hero, o parceiro cota e emite pelo Xavier, plataforma de cotação e emissão para agentes e corretores (Hero, 08-2026), e, segundo a Panrotas (01/07/2026), os parceiros credenciados acessam os cursos da Hero Academy com o login do Xavier. A comissão do seguro viagem chega a até 60%, conforme o perfil do parceiro e as especificidades do seguro vendido (Hero, 08-2026); pela Resolução CNSP nº 382/2020, art. 4º, o intermediário informa ao cliente, antes da contratação, o montante da sua remuneração e se tem obrigação contratual de atuar com exclusividade para uma ou mais seguradoras, informação que deve estar no site do intermediário, quando houver, e na comunicação com o cliente (consultado em 2026-09-29).
A Hero Seguros, MGA brasileira de seguro viagem e assistência ao viajante, reúne mais de 4 milhões de clientes e cerca de 15% do mercado brasileiro de seguro viagem (Hero, release de 29/08/2026), e leva o produto ao viajante pela rede de mais de 5 mil agências de viagens e corretores parceiros (Hero, release de 29/08/2026): o viajante contrata com uma agência ou um corretor parceiro, ou pelo site da Hero.
Perguntas frequentes
Que nome uma corretora de seguros pode usar na razão social?
O que decide é o item 9 das perguntas frequentes da SUSEP: a razão social ou nome empresarial contém as expressões “Corretor(a) de Seguros” ou “Corretagem de Seguros”, e o nome é reservado por UF. A Resolução CNSP nº 493/2026, ainda não vigente, acrescenta no art. 7º, IV, a denominação social que evidencie o objeto social, contemplando a atividade de corretagem de seguros. A reserva do nome e a constituição da sociedade se fazem com o contador e a Junta Comercial.
Quem pode ser o responsável técnico de uma corretora de seguros?
Um corretor de seguros registrado na SUSEP: o estatuto ou contrato social deve prever um diretor ou administrador técnico com esse registro (item 9). O cadastro da empresa é feito por esse corretor responsável técnico, já cadastrado como pessoa natural (item 8).
Até onde vai o que uma corretora de seguros pode intermediar?
O critério que decide é a habilitação do responsável técnico: a empresa somente poderá intermediar os produtos em que ele esteja autorizado a operar (item 9). O registro da corretora na SUSEP é um só, em nome da empresa, e o alcance dela acompanha a certificação de quem a responde tecnicamente.
Corretora de seguros precisa de CNPJ?
Sim. A corretora de seguros é pessoa jurídica, e a SUSEP pede que o CNPJ tenha a atividade “Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde – código 66223-00” (item 9). Aceitam-se S.A. e limitadas, inclusive unipessoais; não há exigência de capital mínimo; e filiais não se cadastram, só a matriz (itens 9 e 10).
Em resumo
- O cadastro da corretora pessoa jurídica é feito pelo corretor responsável técnico, já cadastrado como pessoa natural, com o contrato ou estatuto em PDF e, depois, os sócios (SUSEP, item 8).
- A empresa precisa do CNPJ com a atividade 66223-00, do nome empresarial dentro da regra do item 9 e da corretagem no objeto social (SUSEP, item 9).
- O estatuto ou contrato social deve prever um diretor ou administrador técnico corretor registrado, e a empresa só intermedeia os produtos em que ele esteja autorizado a operar (SUSEP, item 9).
- Não há exigência de capital mínimo; S.A. e limitadas, inclusive unipessoais, são aceitas, e o empresário individual deve ser o próprio corretor (itens 9 e 12).
- Filiais não se cadastram, só a matriz (item 10).
- A Resolução CNSP nº 493/2026, publicada em 21/07/2026, ainda não vigente, mantém o responsável técnico entre as condições do registro.
Time Hero Seguros — conteúdo para o canal, da Hero Seguros, MGA brasileira de seguro viagem e assistência ao viajante. Atualizado em outubro de 2026.