O registro da corretora pessoa jurídica na SUSEP não é um cadastro que a empresa faz sozinha: quem cadastra a empresa é o corretor responsável técnico, já cadastrado como pessoa natural, que apresenta o contrato ou estatuto social em PDF e, na sequência, cadastra os sócios (item 8 das perguntas frequentes do corretor da SUSEP, consultado em 2026-09-22). Antes disso, a empresa precisa existir com os atributos que o item 9 lista: CNPJ com a atividade de corretagem, nome empresarial dentro da regra da SUSEP, corretagem no objeto social e um diretor ou administrador técnico que seja corretor registrado. Quem ainda vai tirar a habilitação como pessoa natural encontra o caminho em como tirar registro na SUSEP para vender seguro; este texto trata do que muda quando quem se registra é uma empresa.

Qual é o passo a passo do cadastro da corretora?

O cadastro da corretora pessoa jurídica é um só, feito em nome da empresa, e começa fora dela: o item 8 das perguntas frequentes põe o responsável técnico, já cadastrado como pessoa natural, como quem conduz o cadastro da empresa. A sequência é esta.

  1. Ter o responsável técnico cadastrado como corretor pessoa natural na SUSEP. O cadastro da empresa é feito por ele (item 8).
  2. Constituir ou ajustar a empresa com o contador e a Junta Comercial, de modo que CNPJ, nome empresarial e objeto social atendam à tabela da próxima seção (item 9).
  3. Prever no estatuto ou contrato social o diretor ou administrador técnico que seja corretor de seguros registrado na SUSEP (item 9).
  4. No serviço “Cadastrar corretores de seguros”, do gov.br, o responsável técnico faz o cadastro da empresa e apresenta o contrato ou estatuto em PDF (itens 8 e 9; gov.br, consultado em 2026-09-22).
  5. Cadastrar os sócios na sequência do cadastro da empresa (item 8).

Quem tem matriz e filiais registra só a matriz, porque as filiais não se cadastram (item 10). Fora esse ponto, a constituição da sociedade é matéria de contador e Junta Comercial, não desta página.

O que a SUSEP exige da pessoa jurídica para se registrar?

O item 9 das perguntas frequentes concentra o que a empresa precisa ter. A tabela separa cada exigência do que conferir antes de abrir o cadastro.

ExigênciaO que a SUSEP escreve (item 9)O que conferir antes
CNPJatividade “Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde – código 66223-00”se o CNPJ já traz esse código de atividade
Nomerazão social ou nome empresarial com “Corretor(a) de Seguros” ou “Corretagem de Seguros”, nome reservado por UFa reserva do nome na unidade da federação
Objeto socialcorretagem como atividade principal ou secundária, com outras atividades que não conflitemse a intermediação de seguros está prevista no contrato ou estatuto
Responsável técnicodiretor ou administrador técnico que seja corretor de seguros registrado na SUSEPquem assume o papel e se já tem registro como pessoa natural
Capital“não existe exigência de capital mínimo para corretoras de seguros”o capital do contrato social se define com o contador

Por que o responsável técnico importa para o registro da empresa?

Porque a lei põe a habilitação no centro da profissão. Pela Lei nº 4.594/1964, art. 2º, na redação da Lei nº 14.430/2022, o exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação técnica e de registro em entidade autorreguladora do mercado de corretagem ou na SUSEP, e, pelo art. 1º, o corretor pode ser pessoa física ou jurídica (consultado em 2026-09-29 e 2026-10-10). O item 9 traduz isso para a empresa: a corretora tem um diretor ou administrador técnico corretor registrado e “somente poderá intermediar os produtos em que o responsável técnico esteja autorizado a operar”. O alcance da empresa acompanha, portanto, a habilitação de quem responde por ela tecnicamente.

Sociedade ou empresário individual: o que muda no cadastro?

O tipo de empresa muda quem pode ocupar a função técnica. A tabela compara as duas vias que o item 9 e o item 12 descrevem.

CritérioS.A. ou limitada, inclusive unipessoalEmpresário individual
Quem exerce a função técnicadiretor ou administrador técnico previsto no estatuto ou contrato, corretor registrado (item 9)o próprio empresário, que deve ser o corretor de seguros (item 12)
Indicar um terceiro como administrador técnicoo estatuto ou contrato diz quem ocupa o cargo, e o ocupante precisa ser corretor registrado (item 9)não pode: o empresário individual deve ser o próprio corretor (item 12)
Capital mínimonão existe exigência (item 9)não existe exigência para corretoras de seguros (item 9)
Filiaisnão se cadastram, só a matriz (item 10)não se cadastram, só a matriz (item 10)

A linha da função técnica é a que decide: na sociedade, a SUSEP admite um diretor ou administrador técnico registrado; no empresário individual, titular e responsável técnico são a mesma pessoa. A escolha do tipo se faz com o contador, e o cadastro, no gov.br.

O que a Resolução CNSP nº 493/2026 muda para a corretora?

A Resolução CNSP nº 493/2026, publicada no Diário Oficial da União em 21/07/2026, ainda não vigente (entra em vigor 180 dias após a publicação), mantém o diretor ou administrador técnico entre as condições do art. 7º e inclui nelas o atendimento às regras do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) sobre o uso da marca (consultado em 2026-10-10); o que ela consolida está em o que a CNSP 493 consolida.

Há impedimentos para os sócios, os diretores e a própria corretora?

Há, e eles vêm de duas normas. Pelo Decreto-Lei nº 73/1966, art. 125, na redação da Lei Complementar nº 213/2025, é vedado ao corretor e a seus prepostos aceitar ou exercer emprego de pessoa jurídica de direito público, inclusive de entidade paraestatal, e manter relação de emprego ou ser administrador de sociedades seguradoras, cooperativas de seguros, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista ou associações a elas vinculadas; os impedimentos são “extensivos aos sócios e aos diretores de corretor de seguros pessoa jurídica” (consultado em 2026-10-10). O detalhe do vínculo com seguradora está em corretor de seguros pode trabalhar em seguradora.

A segunda norma é a Resolução CNSP nº 431/2021, art. 2º: é vedada a atuação de corretor de seguros e seus prepostos como representante de seguros (consultado em 2026-10-10). A comparação das duas figuras está em corretor de seguros pode ser representante de seguros, e quem prefere vender como representante, sem constituir corretora, encontra esse caminho em vender como representante.

Como conferir o cadastro da corretora depois de pronto?

Concluído o cadastro, a consulta pública do gov.br mostra a situação da empresa. O serviço “Consultar Corretores Susep” aceita busca por parte do nome do corretor, pessoa natural ou jurídica, por CPF ou CNPJ, pelos produtos comercializados ou pela situação do registro, e gera a certidão com o status do registro perante a SUSEP; a página informa que somente podem operar no mercado corretores com cadastro ativo (modificada em 15/12/2025, consultada em 2026-10-10). A leitura passo a passo do serviço está em consultar corretor na SUSEP.

Como escolher com quem operar?

Para quem está constituindo a corretora, a avaliação do operador começa pelo arranjo, antes do percentual. Na Hero, o parceiro cota e emite pelo Xavier, plataforma de cotação e emissão para agentes e corretores (Hero, 08-2026), e, segundo a Panrotas (01/07/2026), os parceiros credenciados acessam os cursos da Hero Academy com o login do Xavier. A comissão do seguro viagem chega a até 60%, conforme o perfil do parceiro e as especificidades do seguro vendido (Hero, 08-2026); pela Resolução CNSP nº 382/2020, art. 4º, o intermediário informa ao cliente, antes da contratação, o montante da sua remuneração e se tem obrigação contratual de atuar com exclusividade para uma ou mais seguradoras, informação que deve estar no site do intermediário, quando houver, e na comunicação com o cliente (consultado em 2026-09-29).

A Hero Seguros, MGA brasileira de seguro viagem e assistência ao viajante, reúne mais de 4 milhões de clientes e cerca de 15% do mercado brasileiro de seguro viagem (Hero, release de 29/08/2026), e leva o produto ao viajante pela rede de mais de 5 mil agências de viagens e corretores parceiros (Hero, release de 29/08/2026): o viajante contrata com uma agência ou um corretor parceiro, ou pelo site da Hero.

Perguntas frequentes

Que nome uma corretora de seguros pode usar na razão social?

O que decide é o item 9 das perguntas frequentes da SUSEP: a razão social ou nome empresarial contém as expressões “Corretor(a) de Seguros” ou “Corretagem de Seguros”, e o nome é reservado por UF. A Resolução CNSP nº 493/2026, ainda não vigente, acrescenta no art. 7º, IV, a denominação social que evidencie o objeto social, contemplando a atividade de corretagem de seguros. A reserva do nome e a constituição da sociedade se fazem com o contador e a Junta Comercial.

Quem pode ser o responsável técnico de uma corretora de seguros?

Um corretor de seguros registrado na SUSEP: o estatuto ou contrato social deve prever um diretor ou administrador técnico com esse registro (item 9). O cadastro da empresa é feito por esse corretor responsável técnico, já cadastrado como pessoa natural (item 8).

Até onde vai o que uma corretora de seguros pode intermediar?

O critério que decide é a habilitação do responsável técnico: a empresa somente poderá intermediar os produtos em que ele esteja autorizado a operar (item 9). O registro da corretora na SUSEP é um só, em nome da empresa, e o alcance dela acompanha a certificação de quem a responde tecnicamente.

Corretora de seguros precisa de CNPJ?

Sim. A corretora de seguros é pessoa jurídica, e a SUSEP pede que o CNPJ tenha a atividade “Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde – código 66223-00” (item 9). Aceitam-se S.A. e limitadas, inclusive unipessoais; não há exigência de capital mínimo; e filiais não se cadastram, só a matriz (itens 9 e 10).

Em resumo

  • O cadastro da corretora pessoa jurídica é feito pelo corretor responsável técnico, já cadastrado como pessoa natural, com o contrato ou estatuto em PDF e, depois, os sócios (SUSEP, item 8).
  • A empresa precisa do CNPJ com a atividade 66223-00, do nome empresarial dentro da regra do item 9 e da corretagem no objeto social (SUSEP, item 9).
  • O estatuto ou contrato social deve prever um diretor ou administrador técnico corretor registrado, e a empresa só intermedeia os produtos em que ele esteja autorizado a operar (SUSEP, item 9).
  • Não há exigência de capital mínimo; S.A. e limitadas, inclusive unipessoais, são aceitas, e o empresário individual deve ser o próprio corretor (itens 9 e 12).
  • Filiais não se cadastram, só a matriz (item 10).
  • A Resolução CNSP nº 493/2026, publicada em 21/07/2026, ainda não vigente, mantém o responsável técnico entre as condições do registro.

Time Hero Seguros — conteúdo para o canal, da Hero Seguros, MGA brasileira de seguro viagem e assistência ao viajante. Atualizado em outubro de 2026.