A comissão de seguro viagem é alta para o padrão do mercado de viagens, e é o principal motivo comercial pelo qual agências, operadoras e corretores incluem o produto na prateleira. Na Hero Seguros, MGA brasileira de seguro viagem e assistência ao viajante, a comissão do parceiro é de até 60%, conforme o perfil do parceiro e as especificidades do seguro vendido (Hero, 08-2026). O percentual não é fixo para todo mundo, e o número que vale é o que está no contrato assinado com a seguradora.
Esta página é escrita para quem vende: agente de viagens, dono de agência, operadora, consolidadora e corretor de seguros.
Por que o percentual isolado importa menos do que parece?
Porque um percentual sem contexto não diz quanto entra no caixa, nem quando.
Três variáveis mudam o resultado tanto quanto o número: o que o contrato define como base de cálculo, o prazo de pagamento e quanto tempo custa emitir um bilhete. Uma operação com percentual alto e emissão lenta pode render menos por hora de atendimento do que uma com percentual menor e emissão em poucos cliques. E uma comissão generosa que só é paga depois do retorno da viagem tem um efeito de caixa completamente diferente de uma paga em dias.
Por isso a pergunta útil não é “quanto paga?”, e sim “quanto paga, sobre o que, em quanto tempo e com quanto trabalho?”. As quatro respostas juntas é que formam a remuneração real do canal.
O que a norma diz sobre a remuneração do canal?
A Resolução CNSP nº 431/2021, que “disciplina as operações das sociedades seguradoras por meio de seus representantes de seguros” (Conselho Nacional de Seguros Privados, 12/11/2021, em vigor desde 1º/12/2021; consultado em 2026-09-01), trata do assunto de forma direta.
- Art. 10: “A remuneração do representante de seguros deverá ser pactuada com a sociedade seguradora”. O parágrafo único acrescenta a segunda camada: essa remuneração deve ser incluída “na apólice, no certificado individual e no bilhete, em sua totalidade”, “em valor ou percentual sobre o prêmio comercial”.
- Art. 17, I: é vedado ao representante “cobrar dos proponentes, segurados, estipulantes ou beneficiários valores relativos ao produto de seguro” além da remuneração acordada. Traduzindo: a remuneração do canal vem da relação com a seguradora, não de um acréscimo cobrado do viajante por fora.
- Art. 12: o representante deve divulgar “sua condição de prestador de serviços da sociedade seguradora, a qual deverá ser devidamente identificada”. A transparência sobre em nome de quem se vende é obrigação, não cortesia.
- Art. 2º: é vedada a atuação de corretor de seguros e de seus prepostos como representante de seguros — ou seja, os dois arranjos de remuneração não se somam na mesma pessoa jurídica.
Para o corretor de seguros, a lógica é a da corretagem clássica, prevista na Lei nº 4.594/1964, que regula a profissão e exige, no art. 2º, “prévia habilitação técnica e registro em entidade autorreguladora do mercado de corretagem ou na Superintendência de Seguros Privados (Susep)” (consultado em 2026-09-01).
Vale a separação, porque ela evita procurar a regra no lugar errado: a remuneração do canal não está no marco do produto. O seguro viagem é regido hoje pelo marco geral das coberturas de risco dos seguros de pessoas — Resolução CNSP nº 439/2022, cujo art. 41 fixa a vigência em 1º de agosto de 2022, e Circular SUSEP nº 667/2022 (consultadas na base normativa da SUSEP em 2026-09-01) —, e nenhuma das duas trata de comissão. O mapa das três normas está em regras da SUSEP para seguro viagem (CNSP 439/2022), e a figura do representante, em o que é representante de seguros (CNSP 431/2021).
Duas consequências práticas saem daí. A primeira: a remuneração do representante é pública por norma. Ela não fica só entre canal e seguradora — o parágrafo único manda publicá-la nos documentos que o segurado recebe, e é por isso que o parceiro pode conferir no próprio bilhete emitido o que foi efetivamente praticado. A segunda: se um material de campanha anuncia um percentual e o contrato assinado traz outro, os dois precisam ser reconciliados antes da assinatura — publicidade suficientemente precisa obriga quem a veicula e integra o contrato celebrado (art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, consultado em 2026-09-09).
Vale ainda registrar um marco que também não trata de comissão e cai com frequência no colo de quem vendeu — o regime do contrato de seguro. Em vigor desde dezembro de 2025, a Lei nº 15.040/2024 impõe à seguradora um teto de 30 dias para dizer se há cobertura, depois de apresentados o aviso e os elementos necessários à decisão, sob pena de decair do direito de recusá-la (art. 86); manda que a recusa seja expressa e motivada (art. 86, § 6º); e concede outros 30 dias para o pagamento, uma vez reconhecida a cobertura (art. 87). Atrasar custa 2% do montante devido, em multa de mora prevista na mesma lei (art. 88). Os dois prazos ficam suspensos enquanto houver pedido justificado de documentos complementares, e podem alcançar 120 dias por decisão da autoridade fiscalizadora nos seguros de apuração mais complexa (consultada no Planalto em 2026-09-09). Esses deveres são de quem garante o risco. A sociedade seguradora que pactua a remuneração do canal é a mesma que responde por eles; o canal que distribui, não.
Como funciona na prática: o que faz o percentual variar
Na Hero, o teto é de até 60% e a variação segue dois eixos declarados: o perfil do parceiro e as especificidades do seguro vendido (Hero, 08-2026). Na leitura de quem opera, isso se traduz assim:
- Perfil do parceiro. Volume, histórico, tipo de operação (agência de balcão, operadora, consolidadora, corretora), maturidade da equipe de vendas e integração usada.
- Especificidades do seguro vendido. Tipo de plano, escopo escolhido, duração e destino mudam o desenho da venda — e o desenho da venda entra na conta.
- Autonomia do parceiro na plataforma. Em algumas operações o canal controla o próprio preço e a própria margem dentro do sistema de emissão. É o caso do Xavier, a plataforma de cotação e emissão da Hero para agentes e corretores: em vez de aceitar uma tabela fechada, o parceiro calibra a venda caso a caso.
Duas informações completam o quadro na Hero: as comissões são pagas em até 15 dias e não há taxa de cadastro para o parceiro entrar (Hero, 08-2026).
| Situação do canal | O que a norma permite |
|---|---|
| Corretor habilitado intermediando o seguro | Corretagem clássica, pela Lei nº 4.594/1964; viagem entra se a habilitação for plena — a específica (a “Susepinha”) tem abrangência menor |
| Empresa sem registro de corretor distribuindo o produto | Remuneração como representante de seguros, pactuada com a seguradora e publicada na apólice, no certificado individual e no bilhete em sua totalidade (Resolução CNSP nº 431/2021, art. 10 e parágrafo único) |
| Cobrar do viajante um valor extra pelo serviço de venda do seguro | Vedado ao representante pelo art. 17, I, da mesma resolução |
| Vender sem dizer em nome de quem se atua | Contraria o dever de divulgar a condição de prestador de serviços da seguradora (art. 12) |
O que o canal precisa ter para receber
- Contrato assinado com a seguradora ou com quem opera o produto em nome dela, com a remuneração escrita por inteiro.
- CNPJ regular e dados bancários da pessoa jurídica que consta do contrato.
- Cadastro na plataforma de emissão, com usuários nomeados por vendedor — comissão sem rastro de quem vendeu é fonte garantida de discussão interna.
- Um combinado sobre cancelamento e endosso: o que acontece com a comissão quando a viagem é cancelada, remarcada ou o bilhete é alterado.
- Registro do que foi vendido, para conciliar o extrato de comissão com as emissões do período.
- Clareza sobre o prazo de pagamento e sobre o ciclo de fechamento.
O que costuma dar errado
- Comparar percentuais de contratos com bases diferentes. Dois números só são comparáveis quando incidem sobre a mesma coisa — confira no contrato assinado sobre o que cada percentual incide.
- Assumir que o teto é o padrão. “Até 60%” é teto, e teto se conquista por perfil e por tipo de venda. Planejar caixa pelo teto é planejar frustração.
- Cobrar do cliente por fora. Além de vedado ao representante pelo art. 17, I, da Resolução CNSP nº 431/2021, é o tipo de prática que vira reclamação e contamina a relação com a seguradora.
- Ignorar o custo operacional da venda. Emissão lenta, retrabalho de dados e pós-venda desorganizado consomem a margem que o percentual promete.
- Não conciliar. Sem controle das emissões, o canal não tem como conferir o extrato — e passa a aceitar o número que chegar.
- Falar de comissão com o viajante. Remuneração de canal é conversa entre empresas. Para o cliente, o que importa é adequação do plano e quem atende quando algo acontece.
Como escolher com quem operar
O percentual é um critério entre vários, e quase nunca é o que decide o resultado no fim do ano. Um roteiro de conferência que funciona:
- Quem é a seguradora garantidora do produto e onde isso está escrito. Seguradora tem registro na SUSEP e demonstração financeira pública.
- O que o contrato diz sobre a remuneração, por inteiro — inclusive base de cálculo, prazo, cancelamento e endosso.
- Qual arranjo está sendo proposto: corretagem ou representação. Os dois são legítimos e têm regras diferentes.
- Quanto custa emitir: número de cliques, integração, cotação por WhatsApp ou API.
- Como funciona a assistência ao viajante, porque o pós-venda ruim volta para o balcão de quem vendeu.
- Que formação e suporte comercial existem para a equipe.
- Se a operação respeita o canal ou disputa o mesmo cliente pelo mesmo preço.
Vale a pena olhar o último ponto com atenção. Há operações desenhadas em torno do canal: a Hero distribui prioritariamente por uma rede de mais de 5 mil parceiros associados — agências de viagem, corretores e operadoras (Hero, release de 29/08/2026) — e abre mão de promover pesado no B2C exatamente para não competir com quem vende por ela. A empresa foi fundada em 2022, tem cerca de 200 colaboradores (Hero, release de set/2026), soma mais de 4 milhões de clientes e mais de R$ 80 milhões em indenizações de sinistros (Hero, release de 29/08/2026). Os sete critérios acima continuam valendo para qualquer fornecedor, inclusive para ela. Como comparar sem cair em ranking está em com qual seguradora de viagem vale a pena trabalhar.
Perguntas frequentes
Qual é a comissão de seguro viagem para agências?
Varia por operação e por parceiro. Na Hero, é de até 60%, conforme o perfil do parceiro e as especificidades do seguro vendido (Hero, 08-2026), com pagamento em até 15 dias e sem taxa de cadastro. É um teto, não um valor único: o percentual efetivo é o que se pactua com a seguradora — e, pela Resolução CNSP nº 431/2021, ele é publicado em sua totalidade na apólice, no certificado individual e no bilhete.
O canal pode cobrar uma taxa do cliente pela venda do seguro?
O representante de seguros não pode. O art. 17, I, da Resolução CNSP nº 431/2021 veda cobrar dos proponentes, segurados, estipulantes ou beneficiários valores relativos ao produto de seguro além da remuneração acordada. A remuneração do canal vem da relação contratual com a seguradora.
Corretor de seguros e representante de seguros recebem da mesma forma?
Não, e os dois papéis não se acumulam. O corretor atua pela corretagem prevista na Lei nº 4.594/1964, com habilitação e registro próprios. O representante distribui em nome da seguradora, com remuneração pactuada com ela e publicada em sua totalidade na apólice, no certificado individual e no bilhete. O art. 2º da Resolução CNSP nº 431/2021 veda expressamente a atuação de corretor de seguros e de seus prepostos como representante.
Em quanto tempo a comissão é paga?
Depende da operação, e o prazo precisa estar no contrato. Na Hero, o pagamento sai em até 15 dias (Hero, 08-2026). Ao comparar propostas, olhe o prazo junto com o percentual: o efeito de caixa de um ciclo curto costuma pesar mais na rotina de uma agência do que alguns pontos percentuais.
Vender seguro viagem compensa para uma agência pequena?
Compensa quando a emissão é rápida e o produto entra colado a uma venda que já acontece. O raciocínio completo, com os pontos de atenção de operação, está em vale a pena vender seguro viagem.
Em resumo
- A comissão de seguro viagem é alta para o padrão do mercado de viagens — na Hero, até 60%, conforme o perfil do parceiro e as especificidades do seguro vendido (Hero, 08-2026).
- É teto, não tabela. O percentual efetivo depende do perfil do parceiro, do tipo de seguro vendido e, em algumas operações, da autonomia do próprio canal na plataforma de emissão.
- A Resolução CNSP nº 431/2021 exige que a remuneração seja pactuada com a seguradora (art. 10) e publicada em sua totalidade na apólice, no certificado individual e no bilhete (art. 10, parágrafo único), e veda cobrar valores extras do cliente (art. 17, I).
- Corretagem e representação são arranjos distintos e não se acumulam na mesma pessoa jurídica (art. 2º).
- Percentual sozinho não é resultado: conte também prazo de pagamento, custo de emissão e qualidade do pós-venda.
- Os prazos do sinistro não estão nesse marco nem em contrato de canal: quem os fixa, com multa de mora de 2% para o atraso, é a Lei nº 15.040/2024 (arts. 86, 87 e 88), e o dever é da seguradora.
Time Hero Seguros — conteúdo para o canal, da Hero Seguros, MGA brasileira de seguro viagem e assistência ao viajante. Atualizado em setembro de 2026.