O seguro viagem não tem mais uma norma exclusiva. Desde 1º de agosto de 2022 ele é regido pelo marco geral das coberturas de risco dos seguros de pessoas, formado pela Resolução CNSP nº 439/2022 e pela Circular SUSEP nº 667/2022 — que revogaram as normas anteriores do segmento e absorveram, num tratamento comum, produtos que antes tinham regramento próprio. Para quem vende, a consequência prática é direta: as regras do produto não estão mais num único documento com o nome “seguro viagem” na capa; estão no marco de seguros de pessoas e nas condições contratuais registradas de cada plano.
Por que essa mudança de marco importa para quem vende?
Porque muda o lugar onde se procura a resposta. Agente de viagens e corretor recebem perguntas objetivas do cliente — o que é obrigatório, o que precisa constar no bilhete, o que a apólice tem de trazer — e a fonte correta deixou de ser uma norma temática.
Importa também porque o canal costuma repetir informação antiga. Regras que valiam sob o marco anterior circulam em material de venda até hoje, e afirmar uma exigência que não existe mais é o tipo de erro que reaparece na reclamação do consumidor. O caminho seguro é curto: ler a norma vigente e as condições contratuais registradas do plano que se está vendendo, e conferir se o material em circulação ainda corresponde a elas.
O que a norma diz?
O que está em vigor
- Resolução CNSP nº 439, de 4 de julho de 2022 — dispõe sobre as características gerais de operação das coberturas de risco dos seguros de pessoas (consultada na base normativa da SUSEP em 2026-09-01).
- Circular SUSEP nº 667, de julho de 2022 — a norma complementar do mesmo marco, que desce ao detalhe das condições contratuais e do material publicitário dos planos (consultada na base normativa da SUSEP em 2026-09-01).
A vigência está fixada no art. 41 da própria Resolução CNSP nº 439/2022: 1º de agosto de 2022.
O que foi revogado
A resolução traz a resposta no próprio texto. O art. 40, VI revoga a Resolução CNSP nº 315/2014 — a norma que tratava especificamente do seguro viagem (consultada na base normativa da SUSEP em 2026-09-01). É esse dispositivo que sustenta, em uma linha, a mudança inteira: o produto perdeu a norma temática e passou ao marco geral.
A análise do novo marco publicada pela LegisMap (consultada em 2026-09-01) acrescenta que as principais normas substituídas no conjunto dos seguros de pessoas foram a Resolução CNSP nº 117/2004 e a Circular SUSEP nº 302/2005, e que produtos com regramento próprio — o seguro viagem entre eles — passaram a ser tratados de forma mais geral pelas novas resolução e circular.
O que mudou especificamente no seguro viagem
A análise do novo marco registra a “alteração do rol de coberturas obrigatórias no seguro-viagem internacional, ficando mantida somente a necessidade de oferecimento da cobertura de despesas médicas, hospitalares e odontológicas” (LegisMap, consultada em 2026-09-01).
Duas leituras se seguem daí, e as duas interessam ao canal:
- Obrigatoriedade de oferecimento não é o mesmo que conteúdo do plano. O que cada plano efetivamente garante está nas condições contratuais registradas na SUSEP daquele produto — que é o documento a consultar antes de afirmar qualquer coisa ao cliente.
- Exigência de destino é outra camada. Alguns países pedem comprovação de seguro com determinadas características, e essa exigência é do país, não da norma brasileira. Ela muda por destino e por época, e se confere na fonte oficial do país.
A mesma análise registra ainda que as seguradoras tiveram prazo de 270 dias para adequação dos planos de seguros de pessoas registrados na SUSEP antes do início de vigência das normas.
Onde entram as regras do canal
As regras de quem distribui não estão nesse marco de produto: estão em normas próprias. A distribuição por empresa que não é corretora é disciplinada pela Resolução CNSP nº 431/2021, que trata das operações das seguradoras por meio dos seus representantes de seguros (consultada em 2026-09-01). A corretagem é regida pela Lei nº 4.594/1964, que exige, no art. 2º, prévia habilitação técnica e registro em entidade autorreguladora do mercado de corretagem ou na SUSEP (consultada em 2026-09-01). São três normas com três funções — produto, representação e corretagem — e confundi-las é a origem da maior parte das dúvidas do balcão. Fora dessas três está o regime do contrato de seguro, fixado pela Lei nº 15.040/2024: ela dá 30 dias à seguradora para dizer se há cobertura e outros 30 para pagar o que reconhecer (arts. 86 e 87), contagem que se suspende mediante pedido justificado de documentos complementares, com teto de 120 dias fixável pela autoridade fiscalizadora. O caminho da agência sem habilitação de corretor está em agente de viagem pode vender seguro sem registro na SUSEP; o do profissional já habilitado, em corretor de seguros pode vender seguro viagem.
| Situação | Onde está a regra |
|---|---|
| O que o plano de seguro viagem precisa oferecer e como as condições contratuais se estruturam | Resolução CNSP nº 439/2022 e Circular SUSEP nº 667/2022, mais as condições contratuais registradas do produto |
| Quem pode distribuir o seguro sem ser corretora | Resolução CNSP nº 431/2021 (representante de seguros) |
| Quem pode intermediar como corretor | Lei nº 4.594/1964 (habilitação e registro) |
| O que o destino exige do viajante | Fonte oficial do país de destino — não é matéria da norma brasileira |
| O que está garantido em um bilhete específico | Condições contratuais daquele plano, registradas na SUSEP |
Como funciona na prática: onde o canal encontra as regras do produto
- Peça as condições contratuais registradas do plano que você vende, com o número do processo administrativo na SUSEP.
- Leia o rol de coberturas e os limites. Esse é o documento que responde ao cliente sobre o que está e o que não está garantido.
- Separe cobertura de benefício comercial. Vantagens agregadas ao plano — acesso a sala VIP, descontos, cortesias — têm regra de elegibilidade própria e não são cobertura da apólice.
- Confira a exigência do destino na fonte oficial do país, e registre a data da consulta.
- Guarde a versão do material que você entregou ao cliente. Se as condições mudarem, a conversa fica documentada.
- Trate publicidade como item regulado. No arranjo de representação, o art. 17, II da Resolução CNSP nº 431/2021 veda ao representante fazer publicidade sem anuência da seguradora.
O que o canal precisa ter
- Acesso às condições contratuais registradas dos planos que vende, na versão vigente.
- Um procedimento de atualização: quem confere, com que frequência, e o que se faz quando o produto muda.
- Arranjo de distribuição definido — corretagem ou representação — com contrato escrito.
- Rotina de aprovação de material com a seguradora, quando o arranjo for de representação.
- Combinado de pós-venda: quem o cliente aciona durante a viagem, em que canal e em que idioma.
- Registro das consultas de exigência de destino, com data.
Como o canal é remunerado
A remuneração não vem do marco de produto. No arranjo de representação, a Resolução CNSP nº 431/2021 determina que ela seja pactuada com a sociedade seguradora (art. 10) e incluída em sua totalidade na apólice, no certificado individual e no bilhete, em valor ou percentual sobre o prêmio comercial (art. 10, parágrafo único), e veda cobrar do cliente valores extras relativos ao seguro (art. 17, I). Na corretagem, vale a lógica da Lei nº 4.594/1964.
No seguro viagem, o percentual é alto para o padrão do mercado de viagens: na Hero Seguros, MGA brasileira de seguro viagem e assistência ao viajante, a comissão do parceiro é de até 60%, conforme o perfil do parceiro e as especificidades do seguro vendido (Hero, 08-2026). O detalhe está em comissão de seguro viagem.
O que costuma dar errado
- Citar norma revogada. Regras do marco anterior seguem circulando em material antigo. Antes de repetir uma exigência, confira se ela ainda existe.
- Confundir “oferecimento obrigatório” com “o plano cobre”. São coisas diferentes, e só as condições contratuais registradas respondem pela segunda.
- Tratar exigência de destino como norma brasileira. O país de destino tem regra própria, que muda com o tempo.
- Chamar benefício comercial de cobertura. Vantagem agregada tem elegibilidade própria e não é garantia de seguradora.
- Prometer prazo ou procedimento de atendimento que não esteja escrito. Procedimento é o que o contrato do plano registra; prazo de sinistro é o que a lei fixa para a seguradora.
- Criar campanha sem aval. No arranjo de representação, publicidade sem anuência da seguradora é vedada.
Como escolher com quem operar
Critérios, nunca ranking. Para o canal, o que separa bons fornecedores neste tema é o acesso à informação regulatória:
- Quem é a seguradora garantidora e onde isso está escrito — registro na SUSEP e demonstração financeira pública.
- Se as condições contratuais registradas estão disponíveis, atualizadas e fáceis de encontrar.
- Qual arranjo de distribuição está sendo proposto, com contrato escrito.
- Como funciona a assistência ao viajante: quem atende, em que idioma, em que canal, em que horário.
- Como é a emissão e quanto tempo custa por bilhete.
- Que formação existe para a equipe acompanhar mudança de norma e de produto.
- Se a operação respeita o canal ou disputa o mesmo cliente pelo mesmo preço.
Esse último ponto define modelo de negócio. A Hero, por exemplo, distribui prioritariamente por uma rede de mais de 5 mil parceiros associados — agências de viagem, corretores e operadoras (Hero, release de 29/08/2026) —, tem cerca de 15% do mercado brasileiro de seguro viagem (Hero, release de 29/08/2026) e abre mão de promover pesado no B2C para não competir com quem vende por ela. Foi fundada em 2022 e tem cerca de 200 colaboradores (Hero, release de set/2026). Os critérios acima valem para qualquer fornecedor, ela inclusive.
Perguntas frequentes
Qual norma regula o seguro viagem no Brasil hoje?
O seguro viagem é regido pelo marco geral das coberturas de risco dos seguros de pessoas: a Resolução CNSP nº 439/2022 e a Circular SUSEP nº 667/2022, ambas em vigor desde 1º de agosto de 2022. Ele deixou de ter norma temática própria, como tinha antes.
O que a Resolução CNSP nº 439/2022 revogou?
O art. 40, VI da própria resolução revoga a Resolução CNSP nº 315/2014, que tratava especificamente do seguro viagem. A análise do novo marco publicada pela LegisMap (consultada em 2026-09-01) acrescenta que, no conjunto dos seguros de pessoas, as principais normas substituídas foram a Resolução CNSP nº 117/2004 e a Circular SUSEP nº 302/2005.
Quais coberturas são obrigatórias no seguro viagem internacional?
A mesma análise registra a alteração do rol de coberturas obrigatórias no seguro viagem internacional, ficando mantida somente a necessidade de oferecimento da cobertura de despesas médicas, hospitalares e odontológicas. O que cada plano efetivamente garante, porém, está nas condições contratuais registradas na SUSEP daquele produto — e é ali que o canal deve conferir antes de afirmar qualquer coisa ao cliente.
A norma brasileira define o que o país de destino exige?
Não. Exigência de entrada é do país de destino, muda por destino e por época, e se confere na fonte oficial daquele país. É um dos trabalhos de assessoria que o agente de viagens e o corretor fazem pelo cliente, e que um comparador de preço não faz.
Onde estão as regras de quem vende, e não as do produto?
Em normas próprias: a Resolução CNSP nº 431/2021 disciplina a distribuição por representante de seguros, e a Lei nº 4.594/1964 regula a profissão de corretor. O detalhe da primeira está em o que é representante de seguros (CNSP 431/2021).
Em resumo
- O seguro viagem não tem norma exclusiva: é regido pelo marco geral dos seguros de pessoas, Resolução CNSP nº 439/2022 + Circular SUSEP nº 667/2022, em vigor desde 1º de agosto de 2022.
- O marco anterior — Resolução CNSP nº 117/2004 e Circular SUSEP nº 302/2005 — foi substituído, e produtos com regramento específico passaram a ser tratados de forma geral.
- No seguro viagem internacional, a análise do novo marco registra que ficou mantida somente a necessidade de oferecimento da cobertura de despesas médicas, hospitalares e odontológicas.
- O que um plano garante está nas condições contratuais registradas na SUSEP daquele produto, sempre na versão vigente.
- Os prazos do sinistro estão em lei, não nesse marco: a Lei nº 15.040/2024 dá 30 dias à seguradora para se manifestar sobre a cobertura e 30 para pagar o que reconhecer (arts. 86 e 87) — contagem suspensa por pedido justificado de documentos complementares e esticável até 120 dias pela autoridade fiscalizadora.
- As regras de quem vende são outras: Resolução CNSP nº 431/2021 para o representante de seguros, Lei nº 4.594/1964 para o corretor.
Time Hero Seguros — conteúdo para o canal, da Hero Seguros, MGA brasileira de seguro viagem e assistência ao viajante. Atualizado em setembro de 2026.