Começa pelo que já tem — depois de conferir o que tem. A habilitação prevista na Lei nº 4.594/1964 é segmentada: a plena alcança todos os ramos e a específica, conhecida no mercado como “Susepinha”, não. Quem já intermedeia auto, vida, saúde ou residencial confere a abrangência da própria habilitação antes de intermediar seguro viagem; sendo plena, não há nova habilitação a tirar. Feita essa conferência, o trabalho de entrada é operacional e tem três frentes: escolher a operação e assinar contrato, instalar na rotina o gatilho que revela que o cliente vai viajar e padronizar a cotação em poucas variáveis. Feito isso, o ramo passa a funcionar sozinho dentro da carteira que já existe.
Por que a entrada em viagem é diferente de abrir outro ramo?
Porque o obstáculo não é técnico nem regulatório: é de fluxo.
Em auto ou residencial, o cliente procura o corretor num momento previsível — renovação, sinistro, compra do bem. Em seguro viagem, a compra acontece numa janela curta, quase sempre depois de o cliente já ter comprado a passagem, e ele raramente pensa em ligar para o corretor nesse momento. Se ninguém perguntar, a venda não acontece — e ela não acontece por silêncio, não por objeção.
A segunda diferença é o tamanho da unidade. É um produto de ticket menor e volume maior, o que muda a conta relevante: o que decide a viabilidade não é a comissão por bilhete, e sim quanto tempo custa emitir. A terceira é a recorrência: quem viaja volta a viajar, e a mesma pessoa costuma voltar ao mesmo corretor. Isso torna o ramo cumulativo — cada cliente atendido bem hoje é uma venda repetida depois.
O que a norma diz?
- A habilitação tem abrangência — e é preciso conferir a sua. A Lei nº 4.594/1964 — ementa: “Regula a Profissão de Corretor de Seguros” — define o corretor como o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro e condiciona o exercício, no art. 2º, a “prévia habilitação técnica e registro em entidade autorreguladora do mercado de corretagem ou na Superintendência de Seguros Privados (Susep)” (consultada em 2026-09-01). Entre as atribuições descritas estão recomendar a modalidade que melhor atenda ao segurado e assisti-lo na regulação e liquidação de sinistros. Essa habilitação é segmentada entre a plena, que alcança todos os ramos, e a específica — a “Susepinha” —, que não: é essa distinção que decide se viagem já está coberta pelo que você tem. A Resolução CNSP nº 493/2026, publicada em 21/07/2026, consolida a matéria e entra em vigor em 21/01/2027 — norma publicada e ainda não vigente.
- O que não se acumula. O art. 2º da Resolução CNSP nº 431/2021 veda a atuação de corretor de seguros e de seus prepostos como representante de seguros (consultada em 2026-09-01). São dois regimes distintos.
- A norma do produto. O seguro viagem é regido pelo marco geral das coberturas de risco dos seguros de pessoas — Resolução CNSP nº 439/2022, cujo art. 41 fixa a vigência em 1º de agosto de 2022, e Circular SUSEP nº 667/2022 (consultadas na base normativa da SUSEP em 2026-09-01). O art. 40, VI da própria Resolução CNSP nº 439/2022 revoga a Resolução CNSP nº 315/2014, que era a norma temática do seguro viagem (consultada na base normativa da SUSEP em 2026-09-01) — por isso a regra do produto mudou de lugar, e não de existência. O detalhe está em regras da SUSEP para seguro viagem (CNSP 439/2022).
Para quem chega de outro ramo, o regime de sinistro é o mesmo que ele já conhece. Desde dezembro de 2025 vale a Lei nº 15.040/2024, novo marco legal do contrato de seguro, e ela não distingue viagem de auto, vida ou residencial (consultada no Planalto em 2026-09-09). A recusa de cobertura tem de ser expressa e motivada, sem que a seguradora inove depois no fundamento (art. 86, § 6º); a manifestação sobre a cobertura tem prazo máximo de 30 dias, contados da apresentação do aviso com os elementos necessários à decisão, sob pena de decair o direito de recusar (art. 86); reconhecida a cobertura, o pagamento tem outros 30 dias (art. 87). Atraso, aqui como em auto, sai por 2% de multa de mora sobre o montante devido, na forma da mesma lei (art. 88). Pedido justificado de documentos complementares suspende os dois prazos, e a autoridade fiscalizadora pode estendê-los até 120 dias nos seguros de apuração mais complexa. O dever é da seguradora que garante o risco. Ao corretor, a lei dá matéria de assessoria — explicar ao cliente o que vem depois do aviso de sinistro é atribuição que a própria Lei nº 4.594/1964 já lhe reconhece.
Como funciona na prática: o passo a passo
- Confirme sua situação cadastral e a abrangência da habilitação. Habilitação e registro em dia, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.594/1964 — e, sendo a sua a específica, confirme que a abrangência dela alcança viagem. Com os dois em ordem, não há nada de regulatório a resolver.
- Escolha a operação e assine o contrato. Remuneração escrita por inteiro, prazo de pagamento, regras de cancelamento e endosso, e obrigações de atendimento.
- Peça as condições contratuais registradas dos planos que você vai intermediar, com o número do processo administrativo na SUSEP. É o documento que responde ao cliente sobre escopo, limites e exclusões.
- Instale o gatilho na rotina. Escolha dois ou três momentos fixos em que a pergunta “você tem viagem marcada?” entra no roteiro: renovação de apólice, aniversário de cliente, contato de fim de ano, atendimento de sinistro resolvido.
- Padronize a cotação em quatro variáveis: duração da viagem, destino, idade dos viajantes e tipo de atividade prevista. Com elas você cota em minutos; sem elas, cada caso vira um projeto.
- Meça o tempo por bilhete na primeira semana. Se a emissão passar de poucos minutos, o problema está na ferramenta, não no ramo.
- Combine o pós-venda antes da primeira venda. Quem o cliente aciona no exterior, em que canal, em que idioma e em que horário — e deixe isso escrito na entrega do bilhete.
- Crie o hábito de conferir a exigência do destino na fonte oficial do país, com data registrada. É trabalho de assessoria e é o que diferencia você de um comparador de preço.
- Revise em 90 dias. Olhe volume, tempo médio de emissão, recompra e reclamações. O ramo se ajusta por essas quatro medidas.
O que o corretor precisa ter
- Habilitação e registro em dia (Lei nº 4.594/1964, art. 2º), com a abrangência conferida: plena ou específica.
- Contrato escrito com a operação escolhida.
- Acesso às condições contratuais registradas, na versão vigente.
- Ferramenta de cotação e emissão rápida — plataforma própria, integração ou cotação por WhatsApp.
- Roteiro de quatro perguntas para qualificar a viagem.
- Um lugar único para registrar o que foi vendido, para conciliar comissão e acompanhar recompra.
| Situação do corretor | O que a norma permite |
|---|---|
| Habilitado em outros ramos, quer abrir viagem | Pode intermediar se a habilitação for plena; sendo a específica (a “Susepinha”), confira a abrangência antes |
| Quer também distribuir como representante de seguros | Vedado pelo art. 2º da Resolução CNSP nº 431/2021, inclusive aos prepostos |
| Quer saber o que um plano garante | Consulta as condições contratuais registradas na SUSEP daquele produto |
| Quer orientar sobre exigência de entrada em um país | Consulta a fonte oficial do destino, com data — não é matéria da norma brasileira |
| Quer apresentar vantagens agregadas ao plano | Apresenta como benefício comercial, com a regra de elegibilidade colada — nunca como cobertura |
Como o corretor é remunerado
Pela corretagem, nos termos do contrato firmado com a operação. O percentual no seguro viagem é alto para o padrão do mercado de viagens: na Hero Seguros, MGA brasileira de seguro viagem e assistência ao viajante, a comissão do parceiro é de até 60%, conforme o perfil do parceiro e as especificidades do seguro vendido (Hero, 08-2026). O pagamento sai em até 15 dias e não há taxa de cadastro (Hero, 08-2026).
A conta de entrada que funciona é por hora de trabalho, não por apólice. Some o tempo de cotação, emissão, entrega e pós-venda de um bilhete e compare com o de uma renovação de auto. Depois acrescente a recompra: um cliente que viaja duas vezes por ano volta duas vezes por ano.
Dois itens do contrato merecem leitura antes da assinatura, porque só aparecem depois e sempre no pior momento: o que acontece com a remuneração quando a viagem é cancelada e como fica o endosso quando o cliente muda data, destino ou composição do grupo. Em seguro viagem essas duas situações são frequentes — remarcação é rotina do setor —, e um contrato que não as trata transfere o atrito inteiro para o balcão do corretor. Como o percentual se forma está em comissão de seguro viagem.
O que costuma dar errado
- Esperar demanda espontânea. Sem gatilho ativo, o ramo não sai do papel — e a culpa costuma ser atribuída ao produto.
- Cotar sem padrão. Cada caso vira um projeto, o tempo por bilhete explode e a conta deixa de fechar.
- Escolher pela comissão mais alta. Percentual sem tempo de emissão e sem pós-venda decente não vira receita.
- Tratar como apólice anual. O ciclo é por viagem; a rotina de acompanhamento precisa acompanhar esse ritmo.
- Prometer procedimento de atendimento que não está escrito no contrato do plano.
- Confundir benefício comercial com cobertura. Vantagens agregadas têm elegibilidade própria e não são garantia da apólice.
- Não registrar as vendas. Sem controle, não há conciliação de comissão nem leitura de recompra.
Como escolher com quem operar
Critérios, não ranking. Para quem está entrando, três deles pesam mais do que os outros — emissão, assistência e formação:
- Quem é a seguradora garantidora do produto e onde isso está escrito — registro na SUSEP e demonstração financeira pública.
- Tempo real de emissão por bilhete, testado antes de assinar.
- Como funciona a assistência ao viajante: quem atende, em que idioma, em que canal, em que horário.
- Se as condições contratuais registradas são acessíveis e atualizadas.
- Como está escrita a remuneração, com prazo, cancelamento e endosso.
- Que formação existe para quem está abrindo o ramo agora.
- Se a operação respeita o canal ou disputa o mesmo cliente pelo mesmo preço.
O sétimo separa modelos de negócio. A Hero distribui prioritariamente por uma rede de mais de 5 mil parceiros associados — agências de viagem, corretores e operadoras (Hero, release de 29/08/2026) —, tem cerca de 15% do mercado brasileiro de seguro viagem (Hero, release de 29/08/2026) e abre mão de promover pesado no B2C para não competir com quem vende por ela; mantém plataforma própria de cotação e emissão para o parceiro e um programa de formação em vendas. Foi fundada em 2022, tem cerca de 200 colaboradores (Hero, release de set/2026) e soma mais de 4 milhões de clientes (Hero, release de 29/08/2026). Os sete critérios valem para qualquer fornecedor, ela inclusive — e como aplicá-los está em com qual seguradora de viagem vale a pena trabalhar.
Perguntas frequentes
Preciso de nova habilitação para abrir o ramo de viagem?
Depende da abrangência da que você já tem. A Lei nº 4.594/1964 condiciona o exercício a prévia habilitação técnica e registro em entidade autorreguladora do mercado de corretagem ou na SUSEP, e a habilitação é segmentada: a plena alcança todos os ramos; a específica — a “Susepinha” — não. Com a plena, não há nova habilitação a tirar para viagem; com a específica, confira a abrangência antes de intermediar. A Resolução CNSP nº 493/2026, publicada em 21/07/2026, consolida a matéria e entra em vigor em 21/01/2027 — norma publicada e ainda não vigente. O tema completo está em corretor de seguros pode vender seguro viagem.
Qual é o primeiro passo prático?
Escolher a operação e assinar o contrato, e em seguida instalar o gatilho na rotina. Sem o gatilho — os momentos fixos em que você pergunta se o cliente tem viagem marcada — o ramo depende de sorte.
Quantas perguntas preciso fazer para cotar?
Quatro resolvem a maioria dos casos: duração da viagem, destino, idade dos viajantes e tipo de atividade prevista. Padronizar essas quatro é o que transforma a cotação em rotina de minutos.
Como fica o atendimento se o cliente precisar acionar o seguro no exterior?
A assistência é executada pela operação com quem você trabalha, nos termos do contrato do plano. Confirme antes de vender quem atende, em que idioma, em que canal e em que horário, e entregue essa informação junto do bilhete.
Em quanto tempo dá para avaliar se o ramo funcionou?
Em torno de 90 dias, olhando quatro medidas: volume emitido, tempo médio por bilhete, recompra e reclamações. Elas dizem se o problema, quando houver, está no gatilho, na ferramenta ou na escolha da operação.
Em resumo
- Confira a abrangência da habilitação que você já tem. Ela é segmentada entre plena e específica (a “Susepinha”): a plena alcança viagem, a específica pode não alcançar.
- O que não se acumula é o papel de representante de seguros, vedado ao corretor e aos seus prepostos pelo art. 2º da Resolução CNSP nº 431/2021.
- A entrada tem três frentes: contrato assinado, gatilho na rotina e cotação padronizada em quatro variáveis.
- Meça o tempo por bilhete. Em ticket baixo, é ele — e não o percentual — que define a viabilidade do ramo.
- Na escolha da operação, pesam mais emissão, assistência e formação — e o respeito ao canal, que separa modelos de negócio.
- O que vem depois do aviso de sinistro é igual em todos os ramos: a Lei nº 15.040/2024 cobra 2% de multa pela mora (art. 88) e manda a seguradora se manifestar em 30 dias (art. 86), recusar de forma expressa e motivada (art. 86, § 6º) e pagar em 30 dias o que reconheceu (art. 87). Nenhum dos dois prazos é fixo: pedido justificado de documentos complementares suspende a contagem, que pode chegar a 120 dias por decisão da autoridade fiscalizadora.
Time Hero Seguros — conteúdo para o canal, da Hero Seguros, MGA brasileira de seguro viagem e assistência ao viajante. Atualizado em setembro de 2026.