Pode — conferida a abrangência da habilitação. Ela é segmentada: a plena alcança todos os ramos e a específica, conhecida no mercado como “Susepinha”, não. Quem já está habilitado e registrado com habilitação plena para intermediar auto, vida, saúde ou residencial intermedeia seguro viagem sem tirar nova habilitação; quem tem a específica confere a abrangência antes. Feita essa conferência, o que muda não é a permissão — é a operação. Seguro viagem tem ticket menor, volume maior, um gatilho de venda que depende de saber quando o cliente viaja e um pós-venda que acontece com o cliente fora do país.
A única incompatibilidade a conhecer é a do outro lado do balcão: o corretor não pode acumular o papel de representante de seguros.
Por que essa dúvida importa para o corretor?
Porque ela costuma adiar uma decisão barata. Um corretor com carteira formada já tem o ativo mais caro do seguro viagem — o relacionamento com quem viaja — e frequentemente deixa esse ramo de fora por achar que precisaria de credenciamento novo, de estrutura de atendimento no exterior ou de uma operação dedicada.
Nenhuma dessas três coisas é verdade da forma como costuma ser imaginada. A habilitação que ele já tem costuma bastar, conferida a abrangência dela; a assistência ao viajante é executada pela operação com quem o corretor trabalha; e a estrutura necessária no escritório é, essencialmente, um processo: saber quando perguntar. A dúvida real, portanto, não é “posso?”, e sim “como isso entra na minha rotina sem consumir mais tempo do que rende?”.
O que a norma diz?
A habilitação do corretor tem abrangência — confira a sua
A Lei nº 4.594/1964 tem ementa direta — “Regula a Profissão de Corretor de Seguros” — e define o corretor como o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas (consultada em 2026-09-01). Entre as atribuições descritas estão identificar o risco e o interesse a ser garantido, recomendar a modalidade de seguro que melhor atenda às necessidades do segurado, recomendar a seguradora e assistir o segurado durante a execução e a vigência do contrato, bem como na regulação e liquidação de sinistros.
O art. 2º condiciona o exercício a “prévia habilitação técnica e registro em entidade autorreguladora do mercado de corretagem ou na Superintendência de Seguros Privados (Susep)”. O art. 3º lista os requisitos documentais e o art. 4º descreve o cumprimento da habilitação técnica como aprovação em exames ou realização de cursos em instituições de ensino de reconhecida capacidade, conforme regulamentação do CNSP. Essa habilitação é segmentada: a plena alcança todos os ramos; a específica — a “Susepinha” — não. Por isso o primeiro passo de quem vem de outro ramo é conferir qual das duas tem. A Resolução CNSP nº 493/2026, publicada em 21/07/2026, consolida a matéria e entra em vigor em 21/01/2027 — norma publicada e ainda não vigente.
O que o corretor não pode acumular
A Resolução CNSP nº 431/2021, que disciplina as operações das sociedades seguradoras por meio de seus representantes de seguros (consultada em 2026-09-01), estabelece no art. 2º: “É vedada a atuação de corretor de seguros e seus prepostos como representante de seguros”. O corretor intermedeia; o representante distribui em nome da seguradora. São regimes diferentes e não se somam na mesma pessoa jurídica.
Qual é a norma do produto
O seguro viagem é regido hoje pelo marco geral das coberturas de risco dos seguros de pessoas: a Resolução CNSP nº 439/2022 e a Circular SUSEP nº 667/2022, em vigor desde 1º de agosto de 2022 (consultadas em 2026-09-01). O art. 40, VI da própria Resolução CNSP nº 439/2022 revoga a Resolução CNSP nº 315/2014, que era a norma temática do seguro viagem (consultada na base normativa da SUSEP em 2026-09-01) — por isso a regra do produto mudou de lugar, e não de existência. Ele deixou de ter norma temática própria — o que muda o lugar onde o corretor procura a regra. O detalhe está em regras da SUSEP para seguro viagem (CNSP 439/2022).
O que a lei do contrato de seguro fixa depois do sinistro
Acima da norma do produto está o regime do contrato de seguro, e ele é matéria de lei. A Lei nº 15.040/2024 está em vigor desde dezembro de 2025 (consultada no Planalto em 2026-09-09). Ela impõe três obrigações à seguradora e uma consequência para o descumprimento: manifestar-se sobre a cobertura em, no máximo, 30 dias, contados da apresentação da reclamação ou do aviso com os elementos necessários à decisão, sob pena de decair do direito de recusá-la (art. 86); recusar de forma expressa e motivada, sem inovar depois no fundamento (art. 86, § 6º); e pagar em 30 dias a cobertura reconhecida (art. 87). A consequência está escrita na mesma lei e é 2% de multa de mora sobre o montante devido, corrigido monetariamente (art. 88). Os dois prazos de 30 dias se suspendem quando a seguradora ou o regulador do sinistro pede documentos complementares de forma justificada, e a autoridade fiscalizadora pode fixar prazo maior, até 120 dias, nos seguros de apuração mais complexa.
Isso interessa de perto ao corretor porque a Lei nº 4.594/1964 já lhe atribui assistir o segurado na regulação e na liquidação de sinistros: é ele quem acompanha o cliente exatamente na fase que esses artigos disciplinam. Os deveres, porém, são da seguradora que garante o risco: o corretor intermedeia e assessora, e o que cada plano cobre continua nas condições contratuais registradas.
| Situação do corretor | O que a norma permite |
|---|---|
| Habilitado em outros ramos, quer intermediar viagem | Pode, conferida a abrangência: a habilitação da Lei nº 4.594/1964 é segmentada — a plena alcança todos os ramos; a específica (a “Susepinha”), não |
| Quer também atuar como representante de seguros | Vedado pelo art. 2º da Resolução CNSP nº 431/2021, inclusive para os prepostos |
| Quer assessorar o cliente na escolha e acompanhar o sinistro | É exatamente a função descrita na Lei nº 4.594/1964 |
| Quer saber o que um plano garante | Consulta as condições contratuais registradas na SUSEP daquele produto |
| Quer orientar sobre exigência de entrada em um país | Consulta a fonte oficial do destino — não é matéria da norma brasileira |
Como funciona na prática para quem já vende outros ramos
- Escolha a operação com quem vai trabalhar e assine o contrato, com remuneração, prazo, cancelamento e endosso escritos.
- Instale o gatilho na rotina. A venda de seguro viagem nasce de uma informação simples: seu cliente vai viajar. Renovação de auto, aniversário de apólice, contato de fim de ano e conversas de rotina são os momentos naturais de perguntar.
- Padronize a cotação. Duração, destino, idade dos viajantes e tipo de atividade são as variáveis que definem o plano — e são poucas.
- Aprenda a ler as condições contratuais registradas do produto que você intermedeia. É o documento que responde ao cliente.
- Separe cobertura de benefício comercial. Vantagens agregadas ao plano têm regra de elegibilidade própria e não são garantia da apólice.
- Combine o pós-venda antes da primeira venda: quem o cliente aciona no exterior, em que canal, em que idioma e em que horário.
- Registre a data das consultas de exigência de destino, que mudam com o tempo.
O que o corretor precisa ter
- Habilitação e registro em dia, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.594/1964, com a abrangência conferida: plena ou específica.
- Contrato escrito com a operação com quem vai trabalhar.
- Acesso às condições contratuais registradas dos planos, na versão vigente.
- Uma ferramenta de cotação e emissão rápida — em ticket baixo, o tempo por bilhete é o que define a margem real.
- Um roteiro de perguntas de quatro ou cinco linhas para qualificar a viagem.
- Um combinado de assistência para orientar o cliente que precisar acionar o seguro fora do país.
Como o corretor é remunerado
Pela corretagem prevista na Lei nº 4.594/1964, e nos termos do contrato firmado com a operação. O percentual no seguro viagem é alto para o padrão do mercado de viagens: na Hero Seguros, MGA brasileira de seguro viagem e assistência ao viajante, a comissão do parceiro é de até 60%, conforme o perfil do parceiro e as especificidades do seguro vendido (Hero, 08-2026). O pagamento sai em até 15 dias e não há taxa de cadastro (Hero, 08-2026).
Duas contas que o corretor de outros ramos costuma fazer errado na entrada. A primeira: comparar o ticket de uma apólice de auto com o de um bilhete de viagem. A comparação certa é por tempo de trabalho — quanto rende uma hora de atendimento em cada ramo, considerando emissão, renovação e pós-venda. A segunda: esquecer a recorrência. Quem viaja volta a viajar, e a mesma pessoa costuma voltar ao mesmo corretor. Como o percentual se forma está em comissão de seguro viagem.
O que costuma dar errado
- Esperar o cliente perguntar. Seguro viagem quase nunca é procurado; é lembrado. Sem gatilho na rotina, o ramo não acontece.
- Vender pelo menor preço. Quem entra por preço perde para o comparador; quem entra por adequação mantém o cliente.
- Tratar como apólice anual. O ciclo é por viagem, e a operação precisa acompanhar esse ritmo.
- Prometer procedimento de atendimento que não esteja escrito no contrato do plano.
- Chamar benefício comercial de cobertura.
- Tentar acumular o papel de representante, que o art. 2º da Resolução CNSP nº 431/2021 veda ao corretor e aos seus prepostos.
Como escolher com quem operar
Critérios, não ranking:
- Quem é a seguradora garantidora do produto e onde isso está escrito — registro na SUSEP e demonstração financeira pública.
- Se as condições contratuais registradas são acessíveis e atualizadas.
- Como é a emissão: tempo por bilhete, plataforma, integração, cotação por WhatsApp ou API.
- Como funciona a assistência ao viajante: quem atende, em que idioma, em que canal, em que horário.
- Como está escrita a remuneração, com prazo, cancelamento e endosso.
- Que formação e suporte comercial existem para quem está entrando no ramo.
- Se a operação respeita o canal ou disputa o mesmo cliente pelo mesmo preço.
Vale olhar o sétimo com atenção, porque ele separa modelos. A Hero distribui prioritariamente por uma rede de mais de 5 mil parceiros associados — agências de viagem, corretores e operadoras (Hero, release de 29/08/2026) — e abre mão de promover pesado no B2C para não competir com quem vende por ela. Foi fundada em 2022, tem cerca de 200 colaboradores (Hero, release de set/2026) e soma mais de 4 milhões de clientes e mais de R$ 80 milhões em indenizações de sinistros (Hero, release de 29/08/2026). Os critérios acima valem para qualquer fornecedor, ela inclusive — e como aplicá-los está em com qual seguradora de viagem vale a pena trabalhar.
Perguntas frequentes
Preciso de uma habilitação específica para vender seguro viagem?
Depende da abrangência da que você já tem — e “específica” é aqui um termo técnico. A Lei nº 4.594/1964 condiciona o exercício a prévia habilitação técnica e registro em entidade autorreguladora do mercado de corretagem ou na SUSEP, e a habilitação é segmentada: a plena alcança todos os ramos; a específica — a “Susepinha” — não. Com a plena, não há nada a tirar para vender viagem; com a específica, confira a abrangência antes de intermediar. A Resolução CNSP nº 493/2026, publicada em 21/07/2026, consolida a matéria e entra em vigor em 21/01/2027 — norma publicada e ainda não vigente.
Corretor pode ser representante de seguros ao mesmo tempo?
Não. O art. 2º da Resolução CNSP nº 431/2021 veda expressamente a atuação de corretor de seguros e de seus prepostos como representante de seguros. São dois regimes distintos: o corretor intermedeia e assessora o cliente; o representante distribui produtos em nome da seguradora.
O ticket baixo compensa para quem já vende ramos maiores?
A comparação útil não é por apólice, e sim por tempo de trabalho e por recorrência. Seguro viagem tem emissão rápida quando a plataforma é boa, comissão alta para o padrão do mercado de viagens e um cliente que repete a compra a cada viagem. Em contrapartida, exige um gatilho ativo na rotina do escritório.
Quem atende o cliente se acontecer algo durante a viagem?
A assistência é executada pela operação com quem o corretor trabalha, nos termos do contrato do plano. Vale confirmar antes de vender quem atende, em que idioma, em que canal e em que horário — e deixar isso claro para o cliente na entrega do bilhete.
Por onde começar se eu nunca vendi esse ramo?
Pelo gatilho e pela padronização da cotação, nessa ordem. O passo a passo completo, com os erros mais comuns da entrada, está em como um corretor de outros ramos começa em viagem.
Em resumo
- Pode, conferida a abrangência da habilitação. Ela é segmentada pela Lei nº 4.594/1964: a plena alcança todos os ramos; a específica — a “Susepinha” — não. Quem já é habilitado e registrado com a plena intermedeia seguro viagem sem tirar nova habilitação.
- O que não pode é acumular o papel de representante de seguros (Resolução CNSP nº 431/2021, art. 2º).
- O produto é regido pelo marco geral dos seguros de pessoas — Resolução CNSP nº 439/2022 e Circular SUSEP nº 667/2022, em vigor desde 1º de agosto de 2022.
- O que muda é a operação: ticket menor, volume maior, gatilho ativo na rotina e pós-venda com o cliente fora do país.
- Na escolha do fornecedor, olhe garantidora, condições contratuais registradas, tempo de emissão, assistência, remuneração escrita e respeito ao canal.
- Depois do aviso de sinistro quem tem prazo é a seguradora, pela Lei nº 15.040/2024, sob pena de 2% de multa de mora (art. 88): a manifestação sobre a cobertura em 30 dias (art. 86), o pagamento do que se reconheceu em mais 30 (art. 87) e, havendo negativa, motivação expressa (art. 86, § 6º). Os dois prazos param quando há pedido justificado de documentos complementares, e alcançam 120 dias nos seguros de apuração mais complexa.
Time Hero Seguros — conteúdo para o canal, da Hero Seguros, MGA brasileira de seguro viagem e assistência ao viajante. Atualizado em setembro de 2026.